Processo 0829877-85.2013.8.12.0001

TJMS • Liquidação Provisória por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0829877-85.2013.8.12.0001
Classe
Liquidação Provisória por Arbitramento
Órgão Julgador
2ª Vara de Família
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

Decido. Inicialmente, registro que a presente liquidação permanece restrita aos bens expressamente delimitados na decisão de fls. 253/255 , não sendo possível a ampliação do objeto, em respeito aos limites objetivos da coisa julgada. Embora anteriormente cogitada a realização de perícia contábil, verifica-se que os autos já dispõem de elementos documentais suficientes à resolução da controvérsia, sendo possível a apuração dos valores mediante simples cálculo aritmético, a partir dos critérios ora fixados. Assim, a prova pericial revela-se desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, especialmente porque a controvérsia remanescente não demanda conhecimento técnico especializado, mas apenas aplicação de parâmetros objetivos sobre dados documentais constantes dos autos. No tocante aos semoventes, os documentos encaminhados pelo IAGRO demonstram que, na data de referência de 01/07/2008, havia saldo de 456 bovinos vinculados ao requerido, conforme extrato da propriedade rural indicada nos autos. O referido quantitativo deve ser adotado para fins de liquidação, pois corresponde ao saldo existente na data estabelecida para aferição dos bens partilháveis. Eventuais alegações de alienação, movimentação ou destinação posterior dos animais não afastam o direito à meação, uma vez que a partilha deve recair sobre o valor econômico dos bens existentes na data de referência fixada no título judicial. Ainda quanto aos semoventes, observo que os documentos permitem a apuração por categorias, segundo sexo e faixa etária, razão pela qual a valoração deverá observar, sempre que possível, tal discriminação, evitando-se a adoção de valor único e genérico por cabeça de gado. A valoração deverá observar o valor médio regional de mercado vigente na referida data, no Estado de Mato Grosso do Sul, preferencialmente por categoria, sexo e faixa etária dos animais, mediante utilização de dados objetivos e contemporâneos. O valor total apurado deverá ser partilhado em partes iguais, cabendo 50% a cada litigante. A fórmula de cálculo deverá observar a seguinte composição, extraída dos documentos do IAGRO: a) 18 bovinos machos de 0 a 12 meses; b) 17 bovinos fêmeas de 0 a 12 meses; c) 3 bovinos machos de 12 a 24 meses; d) 177 bovinos fêmeas de 12 a 24 meses; e) 49 bovinos fêmeas de 24 a 36 meses; f) 22 bovinos machos acima de 36 meses; g) 170 bovinos fêmeas acima de 36 meses. O valor total obtido deverá ser dividido em partes iguais, cabendo 50% a cada litigante. Quanto ao crédito judicial oriundo da ação de cobrança nº 0024.03.161.390-4, verifica-se que foi objeto de habilitação nos autos nº 0060875-45.2013.8.13.0194, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano/MG, tendo sido homologado o valor de R$ 3.405.382,85, atualizado até 31/07/2024, em favor das partes, na proporção de 50% para cada uma. Assim, para fins desta liquidação, reconheço que cada parte faz jus ao montante de R$ 1.702.691,42, em valores atualizados até 31/07/2024, sem prejuízo de posterior atualização conforme os critérios fixados pelo juízo competente nos autos da habilitação. A exigibilidade desse capítulo, contudo, fica condicionada à comprovação do trânsito em julgado da decisão de habilitação, ou da consolidação definitiva do direito creditório perante o juízo competente, a ser demonstrada pela parte interessada por ocasião do eventual cumprimento de sentença. No tocante aos numerários bancários, o saldo existente junto ao Banco do…

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