Processo 0829880-16.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829880-16.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829880-16.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Willamy Pereira da Silva em face de Localiza Rent a Car S.A. (Localiza Seminovos), partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor que adquiriu da empresa ré, na data de 28 de janeiro de 2026, o veículo da marca Volkswagen, modelo Virtus Highline 1.0 200 TSI, ano e modelo 2023/2024, de placa PZB4D75, pelo valor total de R$ 105.510,17. O negócio jurídico encontra-se devidamente comprovado pelo Contrato de Compra e Venda de Ativo Fixo nº 5782807 anexado aos autos (Id. 158550731 e Id. 158550733) e pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Id. 158550734). O autor relata que a aquisição teve como finalidade precípua o exercício de atividade remunerada como motorista de transporte de passageiros por aplicativo, constituindo sua única fonte de renda após o término de seu vínculo empregatício formal. Para comprovar sua atuação profissional, o autor apresentou imagens de sua conta na plataforma Uber, demonstrando sua avaliação e perfil ativo (Id. 158550726). Narra que, poucos dias após a tradição do bem, o veículo passou a apresentar múltiplos vícios ocultos. Entre os defeitos relatados estão ruídos e vibrações no sistema de freios, barulhos na suspensão, funcionamento irregular do câmbio automático, inoperância de sensores de estacionamento e de pressão dos pneus, além de problemas estruturais como um para-choque dianteiro fixado de forma precária com abraçadeiras plásticas. O autor afirma que tais condições contradizem frontalmente a oferta comercial da ré, que prometia uma revisão completa de trezentos e sessenta itens antes da entrega do automóvel. Sustenta que buscou a resolução do problema de forma administrativa. O autor formalizou reclamações na plataforma Reclame Aqui sob o protocolo nº 240348875 (Id. 158550737), relatando o histórico de defeitos e a falta de assistência adequada. Consta também nos autos o registro de um agendamento de manutenção providenciado pela própria ré junto à oficina Jhon Auto Center para o dia 13 de fevereiro de 2026 (Id. 158550736 e Id. 158550738). De acordo com a inicial, a oficina parceira informou que o reparo demandaria aproximadamente vinte e cinco dias. Diante da necessidade de imobilização do veículo, a ré teria ofertado um veículo reserva, gerando o código de reserva WS8DX2S3OP. Contudo, em 4 de março de 2026, a reserva foi cancelada unilateralmente pela empresa ré (Id. 158550739), sob a justificativa de que o autor possuía uma dívida antiga pendente. O autor também demonstrou ter acionado o Procon por meio da plataforma Consumidor.gov.br (Id. 158550735) em 14 de abril de 2026, buscando o reparo integral do veículo e a liberação do carro reserva, sem obter solução satisfatória. Diante desse cenário fático, o autor requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação do feito pelo rito do Juízo 100% Digital e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência antecipada, postula que a ré seja compelida a disponibilizar imediatamente um veículo reserva em condições equivalentes ao adquirido, apto ao exercício da atividade de transporte por aplicativo, bem como a promover o reparo definitivo de todos os vícios identificados no automóvel. Vieram os autos conclusos para apreciação dos requerimentos preliminares e do…

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