Processo 0829883-61.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0829883-61.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0829883-61.2025.8.20.5106 Requerente: FRANCISCO ROGERIO VIEIRA TAVARES Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado previsto no art. 355 do CPC, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da pretensão. 3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar eventual impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). 3.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Estado do Rio Grande do Norte arguiu preliminar de ausência de interesse de agir do requerente, sob o fundamento de que este ingressou nos quadros da Polícia Militar em data muito posterior aos fatos discutidos na petição inicial, que se referem aos anos de 2014 a 2016. De fato, no momento em que foram editadas e implementadas as tabelas salariais decorrentes da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, o autor sequer integrava o serviço público estadual. No entanto, a preliminar de falta de interesse confunde-se com o próprio mérito da demanda, haja vista que a pretensão autoral visa à correção de suposto erro de cálculo que teria repercutido em cascata nas legislações subsequentes, inclusive nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022, vigentes durante o período de prestação de serviço do militar. Assim, a verificação quanto à legitimidade do reflexo financeiro e à aplicabilidade das regras salariais ao caso do autor demanda análise meritória, razão pela qual rejeito a preliminar de carência de ação. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO No tocante à prejudicial de prescrição do fundo de direito, sustenta o ente público que o ato de fixação dos subsídios por meio das tabelas da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 constitui ato único de efeitos concretos, operando-se a prescrição quinquenal integral da pretensão a teor do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possuem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de discussão que envolve o pagamento de vencimentos de servidores públicos e militares, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês com o adimplemento da remuneração em patamar supostamente inferior ao devido, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do STJ. No mesmo sentido, colhe-se a jurisprudência da referida Corte Superior: A jurisprudência é pacífica nesse sentido (AgRg no AREsp n. 382.320/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 7/5/2014.) Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, cabendo aplicar o prazo prescricional tão somente sobre…

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