Processo 0829885-94.2023.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0829885-94.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA PINHO DE QUEIROZ RÉU: ANDERSON DOS SANTOS JACINTO XXX.XXX.XXX-XX, EDSON COSTA JACINTO Relatório Trata-se de ação ajuizada porVANDA PINHO DE QUEIROZem face da empresaINCLUSÃO DO GÁS - ANDERSON DOS SANTOS JACINTOe pessoa físicaEDSON COSTA JACINTO,objetivando provimento jurisdicional consistente na cobrança de aluguéis e encargos atrasados. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é proprietária do imóvel situada na Estrada do Otaviano, 604, Rocha Miranda, Rio de Janeiro, RJ, o qual é objeto de contrato de locação com a primeira ré desde 01/07/2017, constando como fiador o segundo réu. Ressalta, porém, que desde maio de 2022 a parte ré deixou de realizar os pagamentos mensais referentes ao aluguel, totalizando uma dívida atualizada de R$ 107.934,76 (cento e sete mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos). Sustenta, ainda, que o primeiro réu desocupou o imóvel, lhe entregando as chaves da propriedade, porém, destaca que este ato não exime a responsabilidade dos réus pelo pagamento do débito. Por fim, requer a condenação de ambos os réus ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos, acrescidos de multa e juros, contabilizados do vencimento das parcelas até a data do efetivo pagamento, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora juntou documentos em id. 95106709 e seguintes. Contestação do primeiro réu apresentada sob id. 112783085. A parte ré refuta as alegações autorais, afirmando, basicamente, que os pagamentos dos aluguéis foram pagos em espécie, não sendo lhe entregue o respectivo comprovante de quitação pela parte autora. Réplica em id. 181721280, requerendo a decretação de revelia do segundo réu, bem como refutando o argumento de pagamento em espécie alegado pelo primeiro réu. Decisão em id. 198440467, decretando a revelia do segundo réu. Petição do autor em (id. 235557271), requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença (id. 267057425). É o relatório. Decido. O feito se desenvolveu regularmente. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito constitucional de ação. Os documentos amealhados aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Após exame percuciente dos autos, verifica-se que a demanda merece total procedência. Incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de locação do imóvel de propriedade da parte autora, figurando a primeira ré como locatária e o segundo réu como fiador. Igualmente incontroverso que houve inadimplemento contratual a partir de maio de 2022, insurgindo-se a primeira ré apenas quanto à extensão do débito, sob a alegação de que os alugueres teriam sido quitados em espécie, sem emissão de recibos pela locadora. A tese defensiva, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à parte ré comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o adimplemento das obrigações locatícias. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus. A primeira ré limitou-se a alegar,…
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