Processo 0829888-64.2023.8.20.9500

TJRN • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0829888-64.2023.8.20.9500
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Divisão de Precatórios Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PRECATÓRIO (1265): 0829888-64.2023.8.20.9500 (12617/2023) REQUERENTE: G. D. M. O. Advogado(s): JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA REQUERIDO: E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de precatório em procedimento de pagamento em que se verificou que o credor faleceu e que tal fato se deu após o direito ao recebimento do crédito superpreferencial, razão pela qual o pagamento deve prosseguir. Quanto ao pedido de pagamento em favor dos herdeiros, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta 0002857-43.2023.2.00.0000, interpretando os artigos 31 e 32, da Resolução CNJ n.º 303/2019, concluiu que: "[...] o que se observa é que a regra do § 5º do art. 32 da Resolução nº 303 do CNJ dispõe, na realidade, que a definição das modificações quanto aos credores de precatório já expedido, o que abrange a sucessão, para a identificação dos sucessores e seus respectivos quinhões, deve se dar fora da Presidência do Tribunal e da estrutura administrativa voltada, junto à Presidência, para a gestão de precatórios, cabendo tais decisões e definições ao juízo da execução. Definidas tais situações, a Presidência do Tribunal será comunicada pela autoridade para adequação do precatório de forma a viabilizar o pagamento aos novos e corretos credores. Isso não implica, no entanto, em uma competência privativa do juízo da execução, especialmente no caso de sucessão hereditária, em que está prevista na legislação a realização de inventário, judicial ou extrajudicial, para esse fim, qual seja, a definição dos sucessores e o quinhão de cada um. Havendo essa previsão legal de formas, judiciais ou extrajudiciais para a identificação dos sucessores e quinhões, fora da atividade de gestão de precatórios exercida pela Presidência do Tribunal, esta será comunicada e, de posse de documento hábil, fará as anotações e alterações necessárias para a atualização do precatório e seu oportuno pagamento".. É necessário, portanto, reconhecer que este órgão, atuando por delegação da Presidência do Tribunal, não possui atribuição para decidir sobre a habilitação de herdeiros no crédito, devendo os interessados postularem junto ao juízo da execução a substituição no processo e no crédito, mesmo nas hipóteses em que tenha ocorrido a necessária partilha do valor do precatório. Assim, determino o CAUCIONAMENTO quanto ao crédito principal, até a juntada nos autos de decisão sobre a habilitação do herdeiros no crédito, determinando o envio do processo à Secretaria para pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Ainda considerando o falecimento do(a) credor(a) original, fica o representante judicial dos herdeiros intimado para que, em 30 (trinta) dias, promova, perante o juízo da execução, a substituição da titularidade do credito pela sucessão. Findo o prazo de 30 (trinta) sem deliberação do juízo da execução, a Divisão de Precatórios deverá transferir o valor do crédito caucionado (deduzida eventual retenção da contribuição previdenciária) em favor do juízo da execução, vinculando o depósito ao processo da requisição, bem como solicitando que, quando houver a liberação do valor, seja informado a este órgão eventual quantia retida a título de imposto de renda para que possa ser informado à Receita Federal. Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados