Processo 0829889-80.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829889-80.2024.8.23.0010 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Recorrida:MARIA DO SOCORRO CUNHA DE ALMEIDA Advogado: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 45.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 16.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 40.1). O recorrente alega, em suas razões, que o acórdão recorrido violou o art. 14, § 3.º, II, do CDC, os arts. 186 e 927, ambos do CC, e o art. 489, § 1.º, IV e VI, do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões (EP 52.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegueque o acórdão recorrido violou o art. 14, § 3.º, II, do CDC, os arts. 186 e 927, ambos do CC, e o art. 489, § 1.º, IV e VI, do CPC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ,in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO CONHECIDO. RECURSO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda indenizatória ajuizada por consumidor que alegou ter sido vítima de fraude bancária, consistente no chamado ‘golpe da falsa central de atendimento’. A instituição financeira foi condenada em primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça local, ao reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiro. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 14, §1º, do CDC e 44 da Lei Geral de Proteção de Dados, além da indevida inaplicação da Súmula 479/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Outra questão em discussão é avaliar se o reexame da controvérsia demandaria revisão de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Para o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte demonstre, de forma fundamentada, a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, o que não ocorreu no presente caso, atraindo a incidência da jurisprudência firmada no AgInt no AREsp 1.920.020/SP. 5. O acórdão recorrido encontra-se adequadamente fundamentado, tendo enfrentado as alegações da parte autora com base na análise do conjunto probatório, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento reiterado desta Corte (AgInt no AREsp 2.728.131/MG). 6. A…
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