Processo 0829896-37.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. A parte autora sustenta, em suma, que foi vítima de fraude bancária. Decido. A respeito da organização da competências das varas cíveis especializadas em contratos bancários na comarca de Campo Grande (art. 83 do CODJ), assim definiu o artigo 2.º, a-A, da Resolução-CSM n.º 221/94: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro. Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Ao se analisar os fatos narrados na exordial, constata-se não ser a demanda abrangida pela competência das varas cíveis de competência bancária. A pretensão deduzida envolve a discussão acerca de falha na prestação de serviços, prática de ato ilícito e ainda da ocorrência de dano moral, matérias essas que não se relacionam ao Direito Bancário propriamente dito, objeto da competência das varas cíveis de competência especial. Assim sendo, e a par da estrita especificidade da competência das varas cíveis bancárias direito bancário propriamente dito -, entendo que o processo deve tramitar na vara cível de competência residual, ex vi do artigo 2.º, alínea "e", da Resolução-CSM n.º 221/94. A propósito, é pacífico no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul ser das varas cíveis residuais desta capital a competência para processo e julgamento de feitos como o presente, verbis: E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ENVOLVE CONTRATO BANCÁRIO, MAS RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA NÃO CONTRATUAL COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL CONFLITO PROCEDENTE. Compete ao Juízo da Vara Residual Cível processar e julgar a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais causado pela negativação do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, porquanto a ação versa sobre responsabilidade aquiliana,e não contrato bancário propriamente dito. (TJMS. Conflito de competência n. 1600146-72.2017.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 18/04/2017, p: 20/04/2017) E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE ANÁLISE/INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL APESAR DE CONTER NO POLO PASSIVO UMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 01. As demandas que tenham por objeto os contratos listados na alínea d-A, do art. 2º, da Resolução 221/04 com a redação dada pelo art. 2º da Resolução n.9/08, estão dentro da competência das Varas Especiais, restando excluídas, assim, as que, embora possuam instituições financeiras no polo passivo, como ocorre no casoem tela, envolvam discussões à luz do Direito Civil e não questões de Direito Bancário. 02. Conflito Negativo de Competência procedente. (TJMS. Conflito de…
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