Processo 0829903-23.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829903-23.2025.8.10.0000 Processo de Origem nº 0882848-81.2025.8.10.0001 Agravante: MARCELO JORGE EVERTON MACHADO Advogada: MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS – OAB/MA Nº 5.573-A Agravado: CHARLYANE MARTINS Advogado: RHAYSSA THAYNNARA SILVA REIS – OAB/MA Nº 22.611-A Procurador de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO E IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. CONTRIBUIÇÕES IN NATURA. PRESUNÇÃO DAS NECESSIDADES DO MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Família da Comarca de São Luís/MA, nos autos de ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos, na qual foram fixados alimentos provisórios em favor de filho menor no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, ou, em caso de desemprego, no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional. O agravante sustentou inexistência de capacidade financeira para suportar o encargo alimentar, sob o argumento de desemprego e ausência de renda formal estável. Alegou, ainda, contribuir diretamente para o sustento do menor mediante pagamento de financiamento imobiliário, mensalidade escolar, plano de saúde e demais despesas relacionadas ao filho, requerendo a redução dos alimentos provisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegação de desemprego e ausência de renda formal autoriza a redução dos alimentos provisórios fixados em favor de filho menor; e (ii) se as contribuições in natura realizadas pelo alimentante são suficientes para afastar ou reduzir a obrigação alimentar pecuniária estabelecida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os alimentos devem observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, devendo os genitores contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos, em conformidade com o art. 1.703 do Código Civil e com o dever constitucional e legal de proteção integral à criança e ao adolescente. A fixação de alimentos provisórios possui natureza precária e instrumental, sendo cabível sua revisão apenas diante de demonstração concreta de manifesta desproporção entre as necessidades do alimentando e a capacidade econômica do alimentante, circunstância não verificada nos autos. A menoridade do alimentando faz presumir suas necessidades ordinárias de alimentação, saúde, educação, moradia e demais despesas essenciais, incumbindo ao alimentante comprovar efetiva incapacidade financeira apta a justificar a redução do encargo alimentar, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera alegação de desemprego formal não afasta o dever de sustento do filho menor. No caso concreto, o próprio agravante reconheceu suportar despesas relevantes relacionadas ao menor, o que evidencia existência de capacidade econômica mínima…
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