Processo 0829908-97.2024.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829908-97.2024.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PoderJudiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0829908-97.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELFIM DE SOUZA LIMA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por DELFIM DE SOUZA LIMA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Narra o autor ser consumidor do serviço de internet wifi prestado pela ré, sob o plano OI FIBRA, no valor mensal de R$ 137,67. Alega que em 13/11/2024 o serviço tornou-se inoperante, quando, então, se comunicou com a ré, sendo informado que funcionários realizariam uma visita técnica no dia seguinte. Afirma que, além de não ter ocorrido a visita técnica, mesmo com diversas solicitações e reclamações, não obteve êxito em resolver o problema administrativamente. Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré restabeleça o serviço, bem como se abstenha de realizar cobranças e negativar o seu nome quanto ao débito do período de suspensão do serviço. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência e (ii) o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. No Id 187470954, foi deferida a JG. Nos Id 188521404 e Id 217174964, informa a parte autora a desistência do pedido de tutela de urgência, diante do recolhimento do equipamento pela ré, com o encerramento do contrato. Requer a manutenção dos pedidos de cancelamento de débito e indenização por dano moral. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 225415591, com documentos. Em defesa escrita, impugna a gratuidade de justiça. Alega a ausência de prova de que os serviços estavam inoperantes. Afirma que a parte autora possuía um contrato ativo do dia 06/09/2021 até o dia 24/04/2025, sendo cancelado por inadimplência. Requer a improcedência dos pedidos autorais. No Id 229626237, decisão de inversão do ônus da prova, com abertura de prazo para manifestação da parte autora em réplica e das partes em provas. No Id 230821243, réplica. No Id 231474737, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir. No Id 264290277, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi afastada a impugnação à gratuidade de justiça; foram fixados os pontos controvertidos; foi encerrada a fase instrutória, com abertura de prazo para a apresentação das alegações finais. No Id 265912105, alegações finais da parte autora. No Id 268962844, alegações finais da parte ré. Os autos vieram conclusos. É o Relatório.DECIDO. Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora. Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito. A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do…

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