Processo 0829909-66.2026.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829909-66.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA COWBOY Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a): EXECUTADO: GISELE KEITY DIAS NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc. Tratando-se de execução fundada em contribuições condominiais, a inclusão de honorários advocatícios convencionais ou contratuais no cálculo do débito é indevida. Este Juízo segue o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria no REsp 2.187.308/TO (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/09/2025), no sentido de que a inclusão de verba honorária no título executivo, ainda que amparada em norma de convenção ou regimento interno, encontra óbice na própria natureza do processo de execução e nos princípios que regem a responsabilidade pelas despesas processuais, além de não compor o título executivo, conforme dicção legal (art. 784, X, do CPC). Assim, determino a EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PRESENTE EXECUÇÃO CONDOMINIAL, para fixar a execução, neste momento, na importância de R$ 1.480,11 (mil quatrocentos e oitenta reais e onze centavos). De ofício, procedi com a retificação do valor da causa, nos termos do art. 292, §3°, do CPC, para constar R$ 1.480,11 (mil quatrocentos e oitenta reais e onze centavos) , excluindo os honorários advocatícios. Intime-se a parte autora para ciência. Cite-se a Parte Executada para PAGAR o débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília - BRB, guia vinculada ao processo n. 0829909-66.2026.8.15.2001, 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo, a ser emitida no link https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb. Do mandado de intimação, dever-se-á constar a possibilidade legal de, no prazo do pagamento acima, reconhecendo débito e, através do mesmo link, realizando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, o que fica de logo deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916). Não sendo pago, utilizando-se do mesmo Mandado, proceda-se o Oficial de Justiça com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo. Não encontrados bens à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, CPC). Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado. Não sendo efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nem localizado bens penhoráveis na residência do devedor, seja efetuada penhora online nas contas bancárias da parte EXECUTADA através do convênio SISBAJUD, COM REPETIÇÃO PROGRAMADA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (art. 854 do CPC), determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, seguindo a ordem de preferência do artigo 835, inciso I do novo CPC. Havendo bloqueio/penhora…
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