Processo 0829911-22.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0829911-22.2026.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANIBAL DE ASSIS CARVALHO FERRO E SILVA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1936, apto.601, Tv. Angustura e Lomas Valentina, Ed. Breves, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: SENTENÇA Trata-se de demanda de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por ANIBAL DE ASSIS CARVALHO FERRO E SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ. O autor, servidor público estadual, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, é correntista da instituição financeira requerida e alega estar em situação de superendividamento. Sustenta que contratou diversos empréstimos consignados junto ao banco, cujos descontos mensais comprometem aproximadamente 72,85% de sua renda líquida. Dessa forma, sustenta que os descontos realizados pelo banco comprometem excessivamente sua renda, inviabilizando o adequado sustento familiar e violando os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. É o breve relatório. Decido e fundamento. Inicialmente, cumpre destacar a definição legal de superendividamento adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, preceitua o art. 54-A, §1o, do Código de Defesa do Consumidor: § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (grifos nossos) Verifica-se, portanto, que a própria legislação condiciona o reconhecimento do estado de superendividamento à demonstração cumulativa de determinados pressupostos: boa-fé do consumidor, existência de dívidas de consumo e, sobretudo, comprometimento do mínimo existencial. A regulamentação mencionada pelo dispositivo legal foi implementada pelo Decreto nº 11.150/2022, cujo art. 3º, com redação atualizada em 2023, estabelece: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). (grifos nossos) Assim, a legislação vigente adotou, atualmente, como parâmetro normativo do mínimo existencial a quantia correspondente a R$600,00 (seiscentos reais). Cumpre registrar, ainda, o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097. Na oportunidade, a Suprema Corte atribuiu interpretação conforme à Constituição ao §3º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, assentando a necessidade de reavaliação periódica do valor do mínimo existencial pelo Conselho Monetário Nacional e declarando a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do referido Decreto, afastando a exclusão das parcelas de crédito consignado do cálculo de comprometimento da renda. Assim decidiu o STF: É constitucional a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. Essa fixação se insere no espaço de regulamentação previsto no CDC e evita vácuo normativo na operacionalização do regime de…
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