Processo 0829916-20.2021.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829916-20.2021.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0829916-20.2021.8.14.0301 APELANTE: MARCELO MORAES MODESTO APELADO: VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO E PROVEITO ECONÔMICO. INDEVIDA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação cível interposta por Marcelo Moraes Modesto contra sentença exarada pelo Juízo de 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que, nos autos de Ação De Rescisão Contratual Cumulada Com Restituição De Quantias Pagas, declarou a resolução do contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, determinou a devolução parcial dos valores pagos (com retenção de 20%) e condenou o autor ao pagamento de taxa de fruição no percentual de 0,25% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão saber se é devida a cobrança de taxa de fruição em contrato de lote não edificado; verificar a adequação do percentual de retenção aplicado sobre os valores pagos pelo promitente comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à taxa de fruição, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, em contratos de lote não edificado, sua cobrança somente é admissível quando demonstrado, de forma concreta, o efetivo uso do imóvel e o proveito econômico auferido pelo comprador. No caso concreto, não há prova de que o apelante tenha exercido posse produtiva ou obtido qualquer vantagem econômica com o imóvel, sendo indevida a cobrança da taxa de fruição. Tal entendimento encontra respaldo em recente julgado do STJ: “A taxa de fruição em lote não edificado somente é exigível quando demonstrados o uso efetivo do imóvel e o benefício econômico auferido pelo promitente comprador.” (REsp 2.106.548/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/09/2025). Quanto à retenção, a jurisprudência do STJ estabelece como parâmetro razoável a fixação entre 10% e 25% dos valores pagos, sendo admissível a manutenção do percentual fixado na origem (20%), por se mostrar proporcional e alinhado à orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a cobrança da taxa de fruição, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “É indevida a cobrança de taxa de fruição em contrato de lote não edificado quando ausente prova do uso efetivo do imóvel e do proveito econômico pelo adquirente.” “A retenção de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos mostra-se adequada nas hipóteses de rescisão por iniciativa do comprador.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AREsp n. 2.776.541/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; - STJ, AREsp n. 2.493.644/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026; - STJ, AREsp n. 2.776.541/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito…

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