Processo 0829917-26.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0829917-26.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY ALEIXO DE GUSMAO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por NANCY ALEIXO DE GUSMÃO, em face do Estado do RN e IPERN; objetivando, à restituição integral dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, acrescidos e atualizados, desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, a serem apurados em fase de liquidação. Sustenta ser portadora de neoplasia maligna de mama, com direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, já reconhecida em mandado de segurança anterior. Pleiteia a repetição do indébito relativa aos descontos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com atualização pela SELIC, além de justiça gratuita, prioridade de tramitação, condenação em custas e honorários. Com a inicial seguem documentos. Em contestação aos termos da inicial, os demandados impugnam a justiça gratuita, afirmando que os proventos da autora demonstrariam capacidade econômica incompatível com o benefício. Alegam a ilegitimidade passiva do IPERN, sustentando que a responsabilidade pela restituição seria apenas do Estado. No mérito, defendem a improcedência da ação com base em argumentos de natureza orçamentária, reserva do possível, limitação fiscal e impossibilidade de o Judiciário impor despesa ao ente público fora da previsão orçamentária. Segue réplica através do id 189602036. Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, nada requereram. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em que pese inicialmente analisado o pedido, verifico que o Estado do RN e IPERN impugnam o requerimento ao argumento de que a parte autora dispõe de vencimentos elevados, não comprovando a sua hipossuficiência. No caso, em uma análise mais pormenorizada, observo que as fichas financeiras indicam rendimentos mensais elevados da autora. Esse dado, por si só, permite concluir que a presunção da declaração de hipossuficiência foi infirmada. Assim, não há base suficiente para manter o benefício da gratuidade da justiça. A autora não demonstrou, de forma concreta, que os valores que percebe comprometem sua capacidade de suportar os encargos do processo. Por isso, a impugnação deve ser acolhida, com revogação da justiça gratuita. Do Mérito Inicialmente, promove-se o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória. O art. 370 do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Analisando os autos, verifico a existência de Mandado de Segurança reconhecendo o direito da parte autora a isenção de imposto de renda, nos autos de nº Nº 0810209-24.2025.8.20.5001, nos seguintes termos: “concedo parcialmente a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante quanto à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria pagos mensalmente pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado…
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