Processo 0829924-11.2022.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829924-11.2022.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE EM AMBIENTE DE TRABALHO – DETRAN/RR – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PENSIONAMENTO CIVIL – ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL – LESÃO PERMANENTE EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ATUAL – REDUÇÃO FUNCIONAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, PENSÃO CIVIL – MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de indenização pela perda da capacidade funcional, na forma de pensionamento civil, com fundamento no art. 950 do Código Civil. 3. A sentença embargada apreciou expressamente a prova pericial e reconheceu a existência de lesão permanente no membro superior direito, com redução de força e de habilidades funcionais, tendo considerado tais elementos na fixação das indenizações por dano moral e dano estético. 4. O pensionamento civil previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe que a ofensa impeça o exercício do ofício ou profissão, ou diminua concretamente a capacidade de trabalho, não bastando, por si só, a existência de sequela funcional permanente. 5. Constatado que o laudo pericial afastou a incapacidade laborativa para a função atualmente exercida pelo autor, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a valoração jurídica da prova e com a extensão da condenação. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Autos nº 0829924-11.2022.8.23.0010). Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Cardoso da Costa Teixeira em face da sentença de ep. 279, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença não teria apreciado o pedido de indenização pela perda da capacidade funcional, na forma de pensionamento civil, com fundamento no art. 950 do Código Civil. Afirma que, uma vez reconhecida a existência de incapacidade parcial permanente do membro superior direito, com redução de força e de habilidades funcionais, seria devido o pagamento de pensão correspondente à depreciação da capacidade laborativa, independentemente da permanência do autor no exercício de sua função atual. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja integrada a sentença e acrescida à condenação indenização funcional reparatória, na forma de lucros cessantes ou pensão civil. O DETRAN/RR apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão e afirmando que a sentença apreciou a extensão da lesão e suas consequências, tendo apenas concluído de forma diversa da pretensão do embargante. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso, não verifico a…

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