Processo 0829926-85.2024.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0829926-85.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO GOMES SIQUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de responsabilidade civil em face de Ampla S/A. Objetiva a condenação da parte ré: 1- A cancelar o acordo realizado em 05.10.2023; 2- A restituir, em dobro, os valores pagos pelo autor relativos ao acordo realizado em 05.10.2023, bem como a conta paga em 01.04.2024; 3- A refaturar as contas a partir de Janeiro de 2024, de acordo com o real consumo do autor, devolvendo os valores pagos a mais, com juros e correção monetária, desde o desembolso; 4- A regularizar o serviço de cobrança junto ao imóvel do réu; 5- Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Alega na inicial que consta débito não lhe pertence em razão de erro no medidor. Validamente citado, o réu contesta e aduz que o autor não faz prova dos fatos constitutivos do direito alegado e que a cobrança foi realizada de forma lícita, impugnando os pedidos relativos aos danos materiais e morais. Determinada a prova pericial, o laudo é acostado, com regular vista às partes. É o relatório. Decido. DA RELAÇÃO DE CONSUMO: A relação jurídica deduzida em juízo se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/1990 promove a defesa do consumidor na forma do art. 5º inc. XXXII da CRFB, na busca de minimizar a vulnerabilidade deste. De acordo com os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (sec) 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". No caso em tela, o autor utiliza como destinatário final um serviço de fornecimento de energia. DO FATO DO SERVIÇO: Verifica-se a existência de fato do serviço quando há um dano que ultrapassa o mero defeito. Neste caso, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". E o serviço também é defeituoso quando não oferece a segurança necessária. A responsabilidade pela reparação dos danos causados é, portanto, objetiva. É necessário verificar o defeito no serviço, o dano e o nexo causal. O defeito relativo à prestação do serviço é o vício de qualidade que o torne impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, assim como aquele decorrente da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, bem como aquele decorrente da ausência de segurança necessária. O dano pode ser material ou moral. Dano material é a perda patrimonial suportada…
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