Processo 0829935-57.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0829935-57.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0829935-57.2025.8.20.5106 AUTOR: MYRLLA JORRANY DE ARAÚJO MOTA RÉU: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MYRLLA JORRANY DE ARAÚJO MOTA em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNDASE/RN) e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pleiteia sua nomeação e posse para o cargo de Técnico de Nível Médio (TNM), com lotação em Mossoró/RN. Aduz a autora, em síntese, que foi aprovada em 25º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, para um certame que previa 05 vagas de provimento imediato para a ampla concorrência na localidade. Sustenta que, apesar de figurar no cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação em razão da existência de inúmeros cargos vagos, decorrentes de aposentadorias e exonerações, e, principalmente, da prática de desvio de função por parte da Administração, que estaria utilizando servidores de outros cargos para suprir a necessidade de TNMs. Anexa documentos, incluindo escalas de serviço e informações de processos administrativos, para corroborar suas alegações. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em suma, que a autora possui mera expectativa de direito, por ter sido aprovada fora do número de vagas. Defenderam a legalidade de seus atos de gestão de pessoal, afirmando que a nomeação de candidatos em cadastro de reserva é ato discricionário, submetido aos critérios de conveniência e oportunidade administrativa, bem como à disponibilidade orçamentária. Negaram a ocorrência de desvio de função ilícito e de preterição, pugnando pela total improcedência dos pedidos. No que a concerne a ré Instituto AOCP, requereu a exclusão da lide processual, alegando ilegitimidade passiva para compor a lide processual, vide id.178655070. A parte autora apresentou impugnação, id.180480826. É o essencial a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuitidade da justiça: Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau é isento de custas, conforme preceitua o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, carece a parte autora de interesse processual no que tange à concessão do benefício neste momento, devendo a hipossuficiência ser analisada apenas em caso de eventual recurso (art. 55 da referida Lei). Indefiro, por ora, o pedido. Da Ilegitimidade Passiva do Instituto AOCP Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Instituto AOCP. No caso em tela, a causa de pedir reside no suposto direito à nomeação e posse de candidata aprovada fora das vagas imediatas (cadastro de reserva), sob o argumento de vacância e desvio de função no âmbito da FUNDASE/RN. É imperativo distinguir a natureza das responsabilidades no bojo de um concurso público: a) À Banca Organizadora: Compete a execução material das etapas do certame (elaboração de editais, aplicação de provas e classificação), atribuições que se…

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