Processo 0829943-79.2023.8.19.0208
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0829943-79.2023.8.19.0208/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELA GOMES AGNELLI (OAB RJ125536) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DE CONDOMÍNIO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO PROCESSUAL. TEMA 1.282 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RESSARCIMENTO FORMULADO POR SEGURADORA, EM AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA NA SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE PROVA TÉCNICA ROBUSTA. 3. APLICAÇÃO DO TEMA 1.282 DO STJ. A SEGURADORA NÃO SE SUB-ROGA NAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR, COMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A ESCOLHA DO FORO. 4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OSCILAÇÃO ELÉTRICA É EVENTO PREVISÍVEL, INSERIDO NO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA. 5. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE APRESENTADA PELA AUTORA. LAUDO TÉCNICO, APÓLICE, RELATÓRIOS DE SINISTRO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO. 6. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA PELA RÉ, QUE NÃO REQUEREU PROVA PERICIAL NEM APRESENTOU CONTRAPROVA IDÔNEA. RELATÓRIOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. 7. RECURSO DESPROVIDO (ART. 932, IV, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme o relatório da sentença (ev. 31), trata-se de ação regressiva, na qual a parte autora, então seguradora do Condomínio do Edifício Duque de Valença, alega que no dia 10/4/23, em virtude de suposta variação de tensão na rede de energia elétrica do local, foi danificada a placa CPU do quadro de comando do elevador do referido segurado. Alega a autora que o condomínio procedeu com abertura de sinistro, e após deduzido o valor de R$3.500,00 referente à franquia, a parte autora custeou o conserto, no montante de R$4.480,00, conforme documento de index 89046810. A parte autora acostou aos autos, laudo técnico que aponta como causa do curto da placa, a ocorrência de variação de tensão na rede de energia elétrica. Aduz, em sua petição inicial, a configuração da relação de consumo, pugnando pela inversão do ônus da prova. Para além disso, requer o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, com base na teoria do risco do empreendimento e na previsão constitucional acerca das prestadoras de serviço público (art. 37, §6º, da CF). Desta forma, a parte autora, sustentando pela responsabilidade da ré por falha na prestação de serviço, pleiteia o ressarcimento da quantia despendida, atualizada a contar da data do efetivo desembolso. A parte ré apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito autoral, arguindo para tal: (i) a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; (ii) a inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito; (iii) a produção de laudo de forma unilateral e (iv) a ausência de nexo de causalidade, bem como ausência de responsabilidade civil da concessionária e de comprovação dos alegados danos materiais. Segue o dispositivo: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.480,00 (quatro mil…
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