Processo 0829953-22.2020.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0829953-22.2020.8.10.0001 APELANTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA NOGUEIRA, e outros (2) Advogados: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491-A, HUGO AUGUSTO BRANDAO DOS SANTOS - MA16196-A, WAGNNER KAICK MAIA LIMA - MA16940-A APELADA: MARGARETH PEREIRA LIMA Advogado: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE QUALIFICADA. MORADIA HABITUAL. ALEGAÇÃO DE POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, reconhecendo o domínio da autora sobre imóvel urbano. Fato relevante. Parte autora afirma exercer posse contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel desde 2008, utilizando-o como moradia habitual e assumindo encargos inerentes à propriedade. Decisão anterior. Sentença que reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC e afastou a alegação de posse precária decorrente de suposta cessão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária; e (ii) saber se a posse exercida pela autora possui natureza precária, apta a afastar o animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo legal, reduzido quando caracterizada moradia habitual (CC, art. 1.238 e parágrafo único). A prova documental e testemunhal demonstra o exercício da posse qualificada pela autora desde 2008, evidenciando o corpus e o animus domini. A utilização do imóvel como residência familiar autoriza a redução do prazo legal, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do CC. A alegação de posse precária não se presume e demanda prova inequívoca, inexistente nos autos, sendo insuficientes documentos que apenas indicam vínculo empregatício. Comprovados os requisitos legais e ausente prova da precariedade da posse, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, pelo prazo legal, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária. 2. A alegação de posse precária exige prova inequívoca, não se presumindo a partir de meros indícios de relação jurídica diversa.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA NOGUEIRA, representado por sua inventariante LUANA MENDES NOGUEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da ação de usucapião extraordinária, ajuizada por MARGARETH PEREIRA LIMA, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o domínio da autora sobre o imóvel descrito na inicial. A decisão recorrida, em síntese, consignou que restaram comprovados os requisitos da usucapião extraordinária, notadamente a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por lapso superior ao exigido em lei, destacando que a autora reside no imóvel desde 2008, utilizando-o como moradia habitual, tendo realizado benfeitorias e suportado encargos inerentes à propriedade. Foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, concluindo-se pela inexistência de…
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