Processo 0829953-85.2026.8.15.2001
TJPB • Embargos de Terceiro Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829953-85.2026.8.15.2001 EMBARGANTE: OSMAR MARTINS MAINIERI, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MAINIERI EMBARGADO: JOSE CARLOS LACET VIEGAS DE ARAUJO, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASIL DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por OSMAR MARTINS MAINIERI e MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MAINIERI em face de JOSÉ CARLOS LACET VIEGAS DE ARAÚJO e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASIL – ASCB, distribuídos por dependência à Execução de Título Judicial nº 0000846-40.2000.8.15.2001. Os Embargantes aduzem, em sua peça portal (ID 158577337), serem os legítimos titulares e possuidores das unidades autônomas constituídas pelos Apartamentos nº 121 e 144 do Edifício do Lago, Apartamento nº 15 do Edifício Novo Botafogo, e Apartamentos nº 109 e 110 do Edifício Novo Copacabana, todos localizados no complexo habitacional que integra a área de maior porção da Matrícula nº 18.785 do 7º Ofício de Justiça de Petrópolis/RJ. Sustentam que adquiriram os referidos imóveis de boa-fé, em datas distintas, mediante instrumentos particulares e pagamentos de "taxas de transferência" à própria executada ASCB. Argumentam que a Executada ASCB atuou como incorporadora de fato, alienando unidades através de "Títulos de Sócio Proprietário" e Promessas de Compra e Venda, e que as unidades possuem inscrições de IPTU individualizadas (nº 61958, 61973, 61934, 61927 e 61929), o que evidenciaria a autonomia fática das moradias frente à gleba penhorada (ID 158579767 e seguintes). Invocam a aplicação da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça e apontam o perigo de dano ante a iminente avaliação e expropriação do bem nos autos principais. Requereram, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas sobre as referidas unidades e áreas comuns adjacentes, a manutenção na posse e a dispensa de caução. Subsidiariamente, pleitearam que eventual avaliação individualize as benfeitorias para fins de reserva de quota-parte nos termos do art. 843 do CPC. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência em sede de Embargos de Terceiro submete-se à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme a dicção dos artigos 300 e 678, caput, do Código de Processo Civil. No entanto, o exame da liminar não pode ignorar o contexto processual da execução originária e as balizas jurídicas que fundamentaram a constrição judicial do imóvel de Matrícula nº 18.785. Conforme se extrai dos autos da execução principal (Processo nº 0000846-40.2000.8.15.2001), a penhora sobre o imóvel denominado "Hotel Sítio Taquara" foi mantida com fulcro na soberania da fé pública do Registro Geral de Imóveis. A Certidão de Matrícula nº 18.785 (ID 158580537) é clara ao apontar a Associação dos Servidores Civis do Brasil (ASCB) como única proprietária da totalidade da área. No ordenamento jurídico brasileiro, o sistema registral é orientado pelo princípio da unitariedade e da publicidade, de sorte que a individualização de unidades imobiliárias e a constituição de direitos reais dependem, obrigatoriamente, da averbação de desmembramento ou da instituição formal de condomínio edilício no fólio real. Inexistindo o registro do desmembramento, o imóvel permanece sendo juridicamente um todo indivisível. A constrição judicial,…
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