Processo 0829959-11.2024.8.19.0204

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829959-11.2024.8.19.0204
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0829959-11.2024.8.19.0204/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : SUELI FELISMINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINO TADEU MARINHO FILHO (OAB RJ210844) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. 1. RECURSO DA AUTORA VISANDO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEFASAGEM DOS VALORES APENAS OCORREU EM MOMENTO POSTERIOR, COM A OBTENÇÃO DE EXTRATOS DETALHADOS. 2. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ: PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC), COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. 3. SAQUE DOS VALORES DO PASEP REALIZADO EM SETEMBRO DE 2007, OCASIÃO EM QUE A AUTORA TEVE A POSSIBILIDADE DE CONFERIR O SALDO E IDENTIFICAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES. CIÊNCIA DA LESÃO CONFIGURADA NO ATO DO SAQUE, E NÃO NO MOMENTO POSTERIOR DE OBTENÇÃO DE EXTRATOS. 4. TEORIA DA ACTIO NATA . BOA-FÉ OBJETIVA. PERCEPÇÃO IMEDIATA DA LESÃO COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE CONFIRMAM QUE A ENTREGA TARDIA DOS EXTRATOS NÃO POSTERGA O TERMO INICIAL. 5. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma regimental, adoto o relatório da sentença (ev. 27) lançada nos seguintes termos:   “Trata-se de ação indenizatória proposta por  SUELI FELISMINO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora ter ingressado no serviço público em 1974, permanecendo até 1999, sendo inscrita no PASEP sob o n º 1.007.053.399-4. Alega que no fim de 1999, realizou junto ao réu o saque do valor do PASEP. Sustenta que no fim de 2023 solicitou ao réu o extrato de movimentações do PASEP, recebendo-o em 20/05/2024. Aduz que, a partir do cálculo realizado por um contador habilitado, tomou ciência que a correção dos valores depositados em sua conta foi irregular e constatou a ausência de créditos em diversos períodos e ao aplicar as alíquotas e índices para a correção obteve a diferença de R$ 15.435,63. Pleiteia a (i) a revisão da sua conta PASEP, com o pagamento da quantia devida. A inicial veio instruída com documentos. No Id 181398265, decisão deferindo a JG. No Id 187383304, contestação com documentos. Em defesa, a parte ré argui a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a preliminar de ilegitimidade passiva. Defende a ocorrência de prescrição decenal. Impugna a JG. No mérito, sustenta a regularidade dos cálculos de atualização. Defende a não incidência do CDC. Aduz o descabimento de danos morais e materiais. Requer a improcedência dos pedidos. No Id 200942817, decisão de indeferimento do pedido do suspensão do feito. Ainda, foi determinado a manifestação da autora “em réplica” e das partes “em provas”. No Id 203370601, manifestação da parte ré, requerendo a produção de prova pericial. No Id 204966667, réplica, requerendo, ainda, a parte autora a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355 II do CPC, bem como por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora. Isso porque, no…

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