Processo 0829968-40.2026.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829968-40.2026.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROSERV SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA EXECUTADO: PARA 2000 DESPACHO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PROSERV SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. em face de ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARÁ 2000, objetivando a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento do Contrato nº 108/2021, destinado à prestação de serviços de limpeza e conservação no Centro de Convenções Carajás. O juízo, por intermédio da decisão de (ID 172094996), postergou a análise do pedido de gratuidade da justiça, determinando que a parte exequente comprovasse a alegada insuficiência de recursos, sob o fundamento de que, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência demanda prova cabal da incapacidade financeira para suportar os encargos processuais. Em atenção ao comando judicial, a exequente apresentou emenda à inicial (ID 173048568), acompanhada de farta documentação instrutória (IDs 173050242 a 173050260), visando demonstrar o colapso de seu fluxo de caixa e a impossibilidade de recolhimento das custas iniciais sem o comprometimento de sua manutenção mínima. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Concessão do Benefício da Gratuidade da Justiça O cerne da análise preliminar reside na verificação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exequente. Conforme o ordenamento processual vigente, o benefício da gratuidade pode ser estendido a entes personalizados, desde que demonstrada, de forma analítica e documental, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Compulsando detidamente os elementos probatórios colacionados na emenda à inicial, verifica-se que a exequente logrou êxito em comprovar uma situação de insolvência ou, ao menos, de severa crise de liquidez. Os extratos bancários referentes aos meses de janeiro a março de 2026, acostados nos (ID 173050243, ID 173050244 e ID 173050246), revelam contas correntes com saldos inexpressivos, nulos ou devedores, evidenciando que as movimentações se limitam a estornos e tentativas de cobertura de encargos mínimos, sem faturamento real capaz de suportar as custas desta demanda, cujo valor da causa supera o montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Ademais, o relatório de inscrições em Dívida Ativa da União (ID 173050250) aponta um passivo tributário consolidado de R$ 1.354.945,62 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), o que, somado às restrições junto ao CADIN (ID 173050249) e ao elevado débito de FGTS (ID 173050248), demonstra que a empresa atravessa estágio de asfixia financeira decorrente, em grande medida, do inadimplemento de seus contratantes. A situação de precariedade é corroborada pela consulta completa ao SERASA (ID 173050242), que classifica a exequente com "Risco de Crédito Máximo", e pela existência de múltiplas reclamações trabalhistas em fase avançada (IDs 173050253, 173050256, 173050258 e 173050260), o que denota a priorização de recursos para obrigações alimentares e fiscais em detrimento de despesas acessórias. Portanto, diante da prova robusta da insuficiência de recursos, o indeferimento da benesse configuraria óbice intransponível ao acesso à jurisdição, em violação ao preceito constitucional da inafastabilidade do controle…
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