Processo 0829978-10.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0829978-10.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO PAIVA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trato de ação ajuizada por GERALDO PAIVA DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora pretende a revisão dos cálculos de sua conta vinculada ao PASEP, alegando existência de desfalques, ausência de atualização monetária adequada e inconsistências nos valores disponibilizados quando do saque do saldo da conta, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças apontadas na inicial. Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357, caput e (sec)3º, do Código de Processo Civil. Assim, tenho por concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. De plano, rejeito a preliminar de prescrição. Isso porque, nos termos do Tema 1.150 do E. Superior Tribunal de Justiça, a pretensão deduzida em demandas envolvendo falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial observa a teoria da actio nata, isto é, a ciência inequívoca dos alegados desfalques. No caso, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a última movimentação da conta vinculada ao PASEP ocorreu em agosto de 2018, como se vê no ID 194318573, quando houve saque do saldo remanescente existente na conta, ocasião em que a parte autora teve acesso ao montante efetivamente disponibilizado pela instituição financeira. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 13/03/2025, não transcorreu o prazo prescricional de dez anos entre a alegada ciência inequívoca dos fatos e o ajuizamento da ação. Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta. A causa versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, razão pela qual, diante da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, mantém-se a competência do juízo estadual para o julgamento do presente, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado decidiu, conforme ementa de aresto ora colacionado: 0020530-83.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDAE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO REFORMADA. 1. O propósito recursal consiste na competência para julgamento de ação em que se discute falha na prestação do serviço na movimentação de conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. 2. Na origem trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil objetivando indenização por danos material e moral, sob alegação de má gestão e execução do fundo individual da conta PASEP da parte agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n.º 161.590, sedimentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os…
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