Processo 0829983-09.2026.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0829983-09.2026.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0829983-09.2026.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLEUDSON ROSA DE MEDEIROS Nome: GLEUDSON ROSA DE MEDEIROS Endereço: Avenida João Coelho, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-049 IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA Endereço: AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Gleudson Rosa de Medeiros em face de ato atribuído a COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA (EDITAL Nº 14/2026), tendo como litisconsorte passivo o Estado do Pará, consistente no indeferimento de pontuação na fase de avaliação de títulos do concurso público para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador. Narra o impetrante que foi aprovado nas fases objetiva e discursiva do certame, tendo apresentado documentação para pontuação na alínea “E” do edital, relativa ao exercício de atividade de nível superior na especialidade do cargo. Sustenta que comprovou ser bacharel em Direito e exercer funções na Polícia Rodoviária Federal desde 2016, inclusive com desempenho de atividades de chefia e revisão de termos circunstanciados, que demandariam conhecimento jurídico. Aduz que, não obstante a documentação apresentada, a banca examinadora indeferiu a pontuação sob o fundamento de que a atividade exercida não corresponderia à especialidade do cargo de Oficial de Justiça. Afirma que tal interpretação configura restrição indevida, porquanto o edital não exige identidade de cargos, mas apenas atuação em atividade de nível superior na área jurídica, sendo ilegítima a criação de requisito não previsto no instrumento convocatório. Sustenta, ainda, violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e razoabilidade, defendendo que as atividades exercidas na Polícia Rodoviária Federal possuem natureza jurídica, por envolverem análise de procedimentos, aplicação de normas e elaboração de atos administrativos. Invoca precedentes jurisprudenciais no sentido de vedação à interpretação restritiva de cláusulas editalícias e reconhecimento de atividades policiais como de natureza jurídica. Ao final, requer, em sede liminar, a atribuição provisória da pontuação correspondente (0,24 pontos), com recálculo de sua classificação no certame, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança para reconhecimento da validade da experiência profissional apresentada e consolidação da pontuação na avaliação de títulos. Emenda da inicial apresentada. Relatados. Decido. Assim dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 a respeito da liminar em mandado de segurança: ‘‘Art. 7°. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’’. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida…

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