Processo 0829984-08.2026.8.15.2001

TJPB • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0829984-08.2026.8.15.2001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829984-08.2026.8.15.2001 EMBARGANTE: MAIRA DOS SANTOS COSTA EMBARGADO: JOSE CARLOS LACET VIEGAS DE ARAUJO, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por MAIRA DOS SANTOS COSTA em face de JOSÉ CARLOS LACET VIEGAS DE ARAÚJO e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASIL – ASCB, distribuídos por dependência à Execução de Título Judicial nº 0000846-40.2000.8.15.2001. A Embargante sustenta, em sua exordial (ID 158585742), ser a legítima possuidora do imóvel designado como APARTAMENTO Nº 104 DO EDIFÍCIO: O imóvel possui um histórico autônomo incontestável que remonta à própria fundação do edifício. Conforme a histórica Ata de Assembleia de 23 de maio de 1969 (anexa), a ASCB confessou atuar apenas como "Incorporadora" e que a obra foi custeada exclusivamente com recursos dos próprios adquirentes/condôminos. A mesma Ata prova que o Edifício Piscina nasceu fracionado em 64 unidades faticamente autônomas, atestando a desvinculação patrimonial das benfeitorias há mais de meio século. Tal imóvel encontra-se inserido na área de maior porção do imóvel penhorado (Matrícula nº 18.785 do 7º Ofício de Petrópolis/RJ), sofrendo, portanto, turbação em suas posses por ato de constrição judicial, o que autoriza o manejo desta ação (Art. 674, §1º, CPC). Aduz que adquiriu sua unidade de boa-fé, quitou os preços e exerce a posse mansa, pacífica e com animus domini há muitos anos. A penhora da "gleba cheia", portanto, incide indevidamente sobre patrimônio que não mais pertence à Executada, mas sim a terceiros de boa-fé. Argumenta que, embora o registro imobiliário ainda aponte a Executada ASCB como proprietária da gleba total, a realidade fática consolidou um "condomínio de fato" com 472 unidades autônomas, devendo ser aplicada a inteligência da Súmula 84 do STJ para proteger sua moradia. Requereu, em sede liminar, a suspensão das medidas constritivas sobre o referido bem e sobre a área necessária ao seu acesso, a manutenção na posse e a dispensa de caução. Subsidiariamente, pugnou pela individualização da avaliação da benfeitoria para fins de reserva de quota-parte em eventual alienação judicial. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de tutela de urgência, no âmbito dos Embargos de Terceiro, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos dos artigos 300 e 678, caput, do Código de Processo Civil. No caso em tela, contudo, a análise da pretensão liminar deve ser obrigatoriamente balizada pelas premissas jurídicas já estabelecidas por este juízo no processo executivo principal, sob pena de incongruência decisória e violação à segurança jurídica. Conforme consta da decisão proferida nos autos da execução principal (ID 158586842), a validade e a extensão da penhora imobiliária pautam-se, primordialmente, pela soberania e fé pública do Registro Geral de Imóveis (RGI). A Certidão de Matrícula nº 18.785 atesta, de forma inequívoca, que a Associação dos Servidores Civis do Brasil (ASCB) é a única e legítima proprietária da totalidade do bem constrito. O sistema registral brasileiro é regido pelo princípio da unitariedade,…

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