Processo 0829985-06.2024.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0829985-06.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEONARDO FERREIRA FURTADO RÉU: RODRIGO ROCHA PROENCA PINHEIRO I. RELATÓRIO: Trata-se de ação de rito comum proposta porJOSÉ LEONARDO FERREIRA FURTADO em face de RODRIGO ROCHA PROENÇA PINHEIRO,na qual aduz que o réu ofendeu sua honra, publicamente, em grupo de aplicativo por mensagens, mediante calúnia, injúria e difamação. Requereu, preliminarmente, a gratuidade de justiça. Em sede de tutela provisória de urgênciae no mérito,pugnou pela cessação das ofensasnos mesmos grupos deaplicativo de mensagense outros meios de comunicaçãoe pela proibição de estabelecer contato com o autor e seus familiares, sem prejuízo de indenização a título de danos morais. Decisão de index 142599390 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência. Ao index 148395417, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão de 142599390. Recurso de agravo de instrumento negado, conforme index 163732095. RODRIGO ROCHA PROENÇA PINHEIRO, devidamente citado, apresentou contestação em index 174321843, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor.No mérito,requereu a improcedência dos pedidos autorais, oportunidade em que negoua autoria das ofensas, bem como ressaltou que o autor foi condenado por ilícitos penais. Réplica em index 189676048. No despacho de index 205001423oportunizou-se às partes manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir. As partesmanifestaram-se emprovasnos indexadores 207436103 e 207616504. Decisão saneadora de index 223040511 rejeitou a preliminar arguida pela parte ré,fixou o ponto controvertido, deferiu a produção das provas requeridas pelas partes e designou audiência de instrução e julgamento. Ata de Audiência de Instrução e Julgamentoem index 236471193. Alegações finas apresentadas em indexadores 251997991 e 252216897. Decisão de index 264525811, diante da juntada intempestiva, desconsiderou o documento juntados no index251997991. Embargos de declaraçãode index 268035605opostosem face da decisão de index 264525811. Embargos de declaração parcialmente acolhido em index 277219853. II. FUNDAMENTOS: O ponto controvertido da presente demanda reside na existência - ou não - de manifestação difamatória, caluniosa ou injuriosa por parte do réu em desfavor do autor, bem comosede tal fato decorreram os danos morais alegados pelo demandante. Na peça exordial, a parte autora afirma que, durante a disputa para a eleição de síndico do Condomínio Contemporâneo, o réu ultrapassou os limites de seu direito à liberdade de expressão e feriu a sua honra. Segundo o relato, as ofensas foram perpetradas em grupo de aplicativo de mensagens do qual fazem parte diversos condôminos. O réu, em sua peça de defesa, negou a autoria das ofensas e apontou indícios de manipulação nosprintsdo WhatsApp, alegando divergência no número do emissor. Ademais, sustentou que, mesmo se reais, os termos "marginal, miliciano eex-presidiário" não seriam falsos, haja vista que, além da existência de graves irregularidades na administração do condomínio, o autor possui condenação penal por associação criminosa e porte ilegal de arma. Em que pese o exposto pela parte ré, suas alegações não merecem acolhimento. Inicialmente,…
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