Processo 0829989-16.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829989-16.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829989-16.2026.8.14.0301 AUTOR: VANIA LUCIA QUEIROZ BARATA ADVOGADO(A) AUTOR: MATHEUS GONDIM DUARTE (PB030025), BRUNO DELGADO BRILHANTE (PB015517) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (GO031757) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por VANIA LUCIA QUEIROZ BARATA contra CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, a existência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo pessoal não consignado (nº 041040048973), com taxa de juros remuneratórios de 21,00% ao mês (884,97% ao ano), postulando a revisão da taxa para limitá-la à média de mercado divulgada pelo BACEN (8,15% ao mês), a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais, contrato e extratos bancários. Em decisão de ID. Num. 171214108, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, para que a autora especificasse as obrigações contratuais que pretende revisar, indicasse o valor incontroverso do débito, apresentasse planilha de cálculo detalhada e comprovasse o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da exordial. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID. Num. 172411109), na qual discriminou as cláusulas contratuais impugnadas (juros remuneratórios excessivos, capitalização de juros e cobrança de encargos sem informação clara), apresentou planilha comparativa indicando o valor de cada parcela como incontroverso no montante de R$ 56,15 e requereu o prosseguimento do feito. Na mesma petição, a autora não juntou comprovante de pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados. A parte requerida apresentou contestação (ID. Num. 173035103), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC e falta de interesse processual, além de defender, no mérito, a legalidade das taxas praticadas. A parte requerente apresentou impugnação à contestação/réplica (ID. Num. 173213542), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A gratuidade de justiça já foi deferida em decisão de ID. Num. 171214108. Diante da documentação acostada, verifico que a parte requerente se enquadra no conceito de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, nos termos do art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Dessa forma, CONFIRMO o benefício da gratuidade da justiça em favor da requerente. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. A questão central a ser dirimida é o descumprimento da ordem de emenda à inicial, o que acarreta sua inépcia e a consequente extinção do processo. A decisão de ID. Num. 171214108 foi expressa e inequívoca ao determinar que a parte autora comprovasse o pagamento do valor que ela própria apontou como incontroverso, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo legal estabelece que, em ações de natureza revisional, o autor deve não apenas…

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