Processo 0829991-54.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0829991-54.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EDSON CARLOS MONTEIRO DE ALMEIDA Endereço: Praia do Murubira, 20, Murubira (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66918-030 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 Nome: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: Avenida dos Holandeses, 13, Edifício Windows Open Mal, 2 andar, sala 219, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-650 Vistos etc, Sem relatório - art. 38, LJE, decido. Preliminar de ilegitimidade passiva - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REJEITO, pois o veículo envolvido no sinistro estava a serviço da Equatorial, integrando a cadeia do evento e, por conseguinte, atraindo a responsabilidade solidária da concessionária nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Preliminar de incompetência - necessidade de perícia. REJEITO mais uma vez, pois as provas documentais anexadas (fotos e orçamentos) somadas aos depoimentos colhidos em audiência e às gravações de vídeo são suficientes para o deslinde da causa e a formação do convencimento deste juízo, tornando prescindível a realização de prova pericial complexa. Preliminar de impugnação à justiça gratuita. PREJUDICADA, por serem as partes isentas de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito dos juizados especiais. Passo ao mérito. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc. VIII, CDC, tomando por tal conclusão a consideração do reclamante ser consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, por ter sido vítima de evento danoso decorrente da prestação de serviço das reclamadas. Do pedido indenizatório material. São requisitos do dano material em relação de consumo: ação ou omissão, dano e nexo causal. Pelo primeiro requisito, reputo-o presente, uma vez que restou demonstrado que o condutor do veículo da Dínamo a serviço da Equatorial, efetuou manobra de conversão à esquerda em rodovia sem utilizar o acostamento à direita para aguardar o momento seguro da travessia, sendo que tal conduta viola o art. 37 do CTB, que estabelece ser dever do condutor aguardar no acostamento à direita para cruzar a pista em vias providas deste. Pelo segundo, igualmente, verifico o prejuízo financeiro suportado pelo autor para o conserto de seu veículo, conforme orçamentos e recibos que instruem a inicial, totalizando o montante de R$ 31.100,00. Pelo nexo causal, presente, visto que a colisão foi resultado direto da obstrução da pista provocada pela manobra irregular do preposto da ré, que interceptou a trajetória do reclamante. Afasto a alegação de culpa exclusiva do reclamante, pois a causa primária e determinante do acidente foi a imprudência do condutor ao não observar as normas de segurança para conversão em rodovia, sendo tal contexto narrado tanto pelo reclamante em depoimento pessoal, quanto pelo informante em audiência de instrução e julgamento. Ademais, no regime de responsabilidade objetiva, apenas a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal - art. 14,…
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