Processo 0829999-38.2025.8.10.0000
TJMA • Conflito de Jurisdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0829999-38.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0819903-09.2023.8.10.0040 SUSCITANTE: 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ SUSCITADO: 3. V. C. D. C. D. I. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA CRIANÇA DO GÊNERO FEMININO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE GÊNERO SOBRE O ETÁRIO. TEMA 11 DO TJMA (IAC Nº 0832680-78.2025.8.10.0000) COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Conflito Negativo de Jurisdição instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e o Juízo da 3. V. C. D. C. D. I./MA, nos autos do Inquérito Policial nº 0819903-09.2023.8.10.0040, instaurado para apurar suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) cometido por padrasto contra enteada, de seis anos de idade, no âmbito familiar. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.015.598/PA (Tema 1.186), fixou entendimento de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a incidência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a vulnerabilidade etária. 3. O Tribunal de Justiça do Maranhão consolidou entendimento idêntico no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0832680-78.2025.8.10.0000, fixando tese vinculante de que, nos casos de crimes praticados contra crianças ou adolescentes do gênero feminino, em contexto de violência doméstica ou familiar, a competência é da Vara especializada da Lei Maria da Penha, ainda que exista unidade judiciária com atribuição para crimes contra menores. 4. A Resolução CNJ nº 639/2025, de natureza administrativa, não tem o condão de afastar a aplicação da interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, conforme determina o art. 927, III, do Código de Processo Civil. 5. O reconhecimento da competência da Vara especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher assegura à vítima o acesso a mecanismos protetivos e multidisciplinares específicos da Lei nº 11.340/2006, concretizando o princípio da proteção integral e o melhor interesse da criança. 6. Conflito julgado improcedente. DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição em que figuram, como suscitante, o Juízo da 2. V. E. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C. D. I./MA, e como suscitado o Juízo da 3ª Vara Criminal da mesma Comarca (ID 50636632). O presente incidente tem origem no Inquérito Policial nº 0819903-09.2023.8.10.0040, instaurado para apurar a suposta prática, por Valdenir Batista da Silva, do delito previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), em desfavor de Ellen Caroline Gomes de Sousa, no contexto de convivência familiar, haja vsta ser o investigado padrastro da vítima. Conforme consta nos autos, o Juízo da 3. V. C. D. C. D. I. – ora suscitado –, ao analisar o feito, declinou de sua competência (ID 158396010 dos autos de origem, referenciado no ID 50636629), fundamentando sua decisão no Tema Repetitivo 1.186 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a condição de gênero feminino atrai a aplicabilidade da Lei Maria da Penha e, consequentemente, a competência da Vara Especializada de Violência…
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