Processo 0830023-44.2023.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0830023-44.2023.8.23.0010 DECISÃO A sentença do ep. 87 condenou a ré Neycar Multimarcas à restituição de todos os valores pagos em função do negócio jurídico resolvido, a compreender i) entrada/sinal (inclusive o equivalente econômico de motocicleta entregue como parte do pagamento, se comprovado nos autos); ii) parcelas de financiamento efetivamente desembolsadas pela parte autora; iii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; iv) honorários advocatícios no importe de 13% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, a autora apresentou pedido de liquidação de sentença, em que submetida planilha de cálculos (ep. 103). Determinada a intimação da empresa ré para manifestação acerca dos cálculos da autora (ep. 122). A autora requereu a inclusão de novas parcelas do financiamento nos cálculos inicialmente apresentados (ep. 128). Sobreveio manifestação de Neycar Multimarcas a informar tratativas com a finalidade de solução consensual do conflito, pelo que requerida a designação de audiência de conciliação (ep. 129). Por fim, a autora informou o insucesso das tratativas extrajudiciais, apresentando planilha de cálculos atualizada e requerendo a homologação do valor apontado (ep. 131). É o suficiente relato. O Código de Processo Civil estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503), não sendo dado ao juiz (em regra) decidir novamente questões já deliberadas relativas à mesma lide (art. 505). A presente fase processual não tem por objetivo rediscutir o mérito da demanda, mas tão somente liquidar o quantum indenizatório para fins de cumprimento de sentença, o que há de ser feito à luz do título executivo judicial. Os cálculos submetidos pela parte autora compreendem o valor de entrada do negócio, de R$ 24.000,00 (conforme contrato de financiamento apresentado no ep. 1.11), parcelas do financiamento adimplidas até abril de 2026, indenização por danos morais de R$ 5.000,00, e honorários sucumbenciais de 13%, conforme planilha atualizada do ep. 131.2. Oportunizada à ré manifestação acerca dos valores pretendidos, limitou-se, como relatado, a requerer a designação de audiência de conciliação. No ponto, ressalto a desnecessidade de designação de audiência, sendo lícito às partes, a qualquer tempo, submeter ao Juízo eventual proposta de acordo para homologação. No mais, não tendo a ré manifestado oposição aos cálculos submetidos pela parte autora, homologo o valor total de R$ 94.740,28 (cálculo originalmente apresentado no ep. 103.2, atualizado no ep. 131.2), a compreender todas as parcelas especificadas no pedido de liquidação. Intime-se a parte autora para a formulação de requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil e à luz do valor homologado. Após, redistribua-se a uma das unidades competentes ao processamento do cumprimento de sentença por quantia certa. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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