Processo 0830024-87.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0830024-87.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n. 0830024-87.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Bancários] REQUERENTE: J. D. R. D.. REQUERIDO: B. O. B. C. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. B., B. I. B. S., L. C. F. E. I. S.. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação Judicial de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por J. D. R. D. em face de B. O. B. C. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. B. S.A., BANCO ITAÚ S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, encontrar-se em situação crítica de superendividamento, com um passivo global que comprometeria aproximadamente 301,73% de sua renda mensal. Relata ser aposentado, percebendo uma renda bruta média de R$ 17.465,43, e que, em decorrência de intercorrências pessoais, contraiu diversos empréstimos consignados e utilizou linhas de crédito rotativo e cartões de crédito junto às instituições demandadas. Aduz que buscou a via administrativa perante o Núcleo de Apoio ao Superendividamento do PROCON Estadual, todavia, as audiências de conciliação realizadas em 05/02/2025 e 20/08/2025 restaram infrutíferas quanto à repactuação global pretendida. Argumenta que a manutenção dos descontos e das cobranças nos moldes atuais inviabiliza a preservação do mínimo existencial, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e os ditames da Lei nº 14.181/2021. Diante desse cenário, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em folha e conta bancária aos valores sugeridos em seu plano de pagamento unilateral ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I-DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, a análise da alegada hipossuficiência, deve considerar não apenas a renda bruta percebida, mas o efetivo comprometimento do patrimônio líquido diante do passivo acumulado. Conforme se extrai dos fatos narrados e da planilha acostada (ID 158592611), a parte autora demonstra que, embora possua proventos de aposentadoria em valor considerável, a margem de disponibilidade financeira se encontra severamente exaurida pelos descontos compulsórios e obrigações contratuais, o que, em tese, obstaculiza o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ainda, o autor se encontra assistido pela Defensoria Pública. Desta sorte, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário neste momento, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. II-DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pleito liminar de antecipação dos efeitos da tutela, a análise deve ser pautada pelo rigor do art. 300 do CPC, que exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a vultosa argumentação tecida pela Defensoria Pública no (ID 158592611), não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para a intervenção estatal imediata nas relações contratuais estabelecidas. O superendividamento, embora reconhecido como fenômeno socioeconômico que demanda proteção jurídica, não autoriza a suspensão desarrazoada e unilateral de obrigações livremente pactuadas sem a…

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