Processo 0830028-23.2020.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0830028-23.2020.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0830028-23.2020.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE EPIS A PROFISSIONAIS DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Belém contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que, por sua vez, rejeitou apelação interposta contra sentença de parcial procedência em ação civil pública ajuizada por sindicato de trabalhadores da saúde. 2. A demanda foi proposta em abril de 2020, diante da alegada omissão do ente municipal no fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos servidores da saúde no contexto da pandemia da COVID-19, tendo a sentença confirmado liminar que determinou o fornecimento contínuo dos equipamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre: (i) fato superveniente relativo à regularização do fornecimento de EPIs, nos termos do art. 493 do CPC; (ii) natureza temporal da obrigação imposta; (iii) limites constitucionais da intervenção judicial em políticas públicas; e (iv) aplicação dos critérios fixados pelo STF no Tema 698 da repercussão geral, além de eventual deficiência de fundamentação para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao reconhecer a caracterização da omissão estatal no momento do ajuizamento da ação e a legitimidade da intervenção judicial para assegurar direitos fundamentais à saúde e à integridade dos servidores públicos. 6. A fundamentação adotada, ainda que não tenha rebatido individualmente todos os dispositivos invocados, mostrou-se adequada e coerente, afastando as teses relativas a fato superveniente, limitação temporal da obrigação e violação ao princípio da separação dos poderes. 7. Inexistência de omissão ou deficiência de fundamentação, evidenciando-se intuito de rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 39, §3º, 167, II, e 196; CPC, arts. 489, §1º, 493 e 1.022; LINDB, arts. 20 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.854.466/PR, Rel. Min. Segunda Turma, j. 16.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Exmo. Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro. Belém, data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE BELÉM…

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