Processo 0830029-41.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0830029-41.2023.8.10.0001 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados: ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA - DF41570-A, LORENA SANTOS DE ARAÚJO - MA16204-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A APELADO: TALVANES SILVA DA COSTA Advogados: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698-A, JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326-A, MARCUS VINÍCIUS MEDEIROS DE ASSIS - MA28454 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por TALVANES SILVA DA COSTA, julgou procedentes os pedidos da inicial. A sentença condenou a empresa ré, ora Apelante, ao pagamento de R$ 45.479,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, ambos acrescidos de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo Apelado; (ii) a aplicabilidade da responsabilidade subjetiva por se tratar de suposto ato omissivo, o que demandaria a comprovação de culpa; (iii) a ausência de prova contundente do fato constitutivo do direito do autor; e, subsidiariamente, (iv) a necessidade de redução dos valores arbitrados a título de danos materiais e morais, por considerá-los excessivos e desproporcionais. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a responsabilidade da concessionária é objetiva e que o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca o fato, o dano e o nexo causal. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar sobre o mérito por entender que a causa versa sobre direito privado disponível. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos causados em veículo de particular, em decorrência da queda de um fio de alta tensão. A Apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, submete-se à teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Ademais, a relação entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Dessa forma, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo descabida a tese da Apelante de que se aplicaria a responsabilidade subjetiva ao caso. A responsabilidade da concessionária por falha na segurança do serviço é inerente ao risco de sua atividade…
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