Processo 0830037-45.2021.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830037-45.2021.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0830037-45.2021.8.20.5001 AUTOR: CARMENCITA MEDEIROS VALE MARCOLINO ADVOGADO(A) AUTOR: JULIANA MEDEIROS MARCOLINO DA SILVA (RN015584), GABRIELLA MEDEIROS MARCOLINO DA SILVA (RN018209) REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADVOGADO(A) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695) SENTENÇA Vistos, etc... Carmencita Medeiros Vale, aforou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de Companhia Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, ambas qualificadas nos autos. Alega, em suma, que em 12 de novembro de 2020 sua residência foi alagada com água de esgoto advinda do sistema de tubulação da concessionária ré. Narra que por diversas vezes entrou em contato com a ré solicitando assistência, gerando os protocolos de atendimento nº 20201007203027, 20201007204220, 20201007204412, 20201007204414 e 20201007204755. Defende que a demora da ré em solucionar o problema ocasionou o fechamento de seu restaurante, que funciona em sua residência, por se tratar de ambiente insalubre. Aponta que contratou empresa especializada para desentupimento, porém o serviço não obteve êxito, solucionando a ré apenas 4 dias após solicitação da autora. Almeja a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contestação sob id 71192953, defendendo a inexistência de danos indenizáveis, uma vez que foi aberto registro de atendimento nº 6404712 em 13 de novembro de 2020 solicitando a desobstrução do ramal de esgoto, sendo o serviço concluído no dia 26 do mesmo mês. Defende que após a desobstrução, a autora retornou contato apenas em 17/05/2021, tendo comparecido na residência e efetivado o serviço em tempo hábil, conforme OS nº 12686453. Assevera que verificou irregularidades no imóvel da autora consistentes em construção irregular de portão que impede o acesso à caixa de inspeção da calçada e lançamento de gordura e alimentos da rede coletora de esgoto, não possuindo responsabilidade acerca do entupimento. Ventila a inexistência de danos morais indenizáveis. Almeja a improcedência do pedido. Justiça gratuita concedida ao id 72350635. Réplica ao id 73633488. Decisão saneadora ao id 99113993, informando a ré seu intento de não produzir provas. Audiência de conciliação ao id 142166169. Determinada a exibição documental à ré ao id 151851229, esta se manifestou ao id 153569011. É o relatório. Decido: Versam os autos sobre reparação material e moral em virtude de demora na realização de serviço solicitado pela autora decorrente de entupimento no ramal de esgoto que afetou sua residência. Inicialmente, mister destacar a relação consumerista presente no caso em apreço, por envolver o fornecimento de serviço ao destinatário final, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por …

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