Processo 0830038-13.2023.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0830038-13.2023.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° $processo.getNumeroProcessoFormatado() AGRAVANTE: OLIVILDA ALVES DO NASCIMENTO AGRAVADO: MUNICÍPIO DO CANTÁ DECISÃO Trata-se de Agravo Internointerposto por Olivilda Alves do Nascimento, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida no âmbito da Turma Recursal de Boa Vista/RR, a qual não conheceu do recurso inominado por deserção, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos originários. Consoante se extrai dos autos, especialmente da petição recursal acostada (EP. 24.1), a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão jurisdicional quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça, alegando violação ao art. 99, §2º, do CPC, bem como à Recomendação nº 5/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Roraima, pleiteando a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o encaminhamento do feito ao órgão colegiado. Entretanto, o recurso não merece sequer ser conhecido, por manifesta inadequação da via eleita. Com efeito, verifica-se que o ato judicial impugnado não se trata de decisão monocrática típica proferida por Relator no exercício de competência individual passível de impugnação por agravo interno, mas sim de ato integrante de julgamento colegiado da Turma Recursal, consubstanciado em acórdão regularmente proferido, conforme se depreende do documento juntado aos autos (EP. 19.1), no qual restou expressamente consignado: “acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, (...) julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto ” Ou seja, a insurgência recursal volta-se, em verdade, contra decisão colegiada, e não contra decisão singular do Relator. Nessa perspectiva, cumpre assentar que o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, possui cabimento restrito às hipóteses de impugnação de decisões monocráticas proferidas por Relator, não se prestando, em hipótese alguma, à revisão de acórdãos proferidos por órgão colegiado, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da taxatividade dos recursos. Dispõe o art. 1.021 do CPC: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Acrescente-se, ainda, que no âmbito da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, conforme regimento interno (Resolução TJRR/TP n. 11, de 13 de abril de 2021), as hipóteses de cabimento são: Art. 30. Caberá agravo interno das decisões monocráticas proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º A interposição de agravo interno independe do recolhimento de preparo. § 2º A petição do agravo interno será juntada aos autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e será submetida ao relator, que intimará o agravado para manifestação em 10 (dez) dias. § 3º Decorrido o prazo para contrarrazões, haverá juízo de retratação. Mantida a decisão, o relator solicitará a inclusão em pauta para julgamento pelo órgão colegiado, observado o disposto nos §§ 3°, 4° e 5°, do art.1.021 do Código de Processo Civil. Art. 31. Caberá também agravo interno das decisões…

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