Processo 0830043-25.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830043-25.2023.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante: WARLLEY MAX DA SILVA FELIPE Advogado: MARCOS FABRÍCIO ARAÚJO DE SOUSA - OAB/MA 9.210 Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CHEFIA. INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DE ESCALONAMENTO VERTICAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo apelante em face do Estado do Maranhão contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou improcedente pedido de incidência do índice de escalonamento vertical previsto na Lei Estadual nº 10.233/2015 sobre a retribuição percebida pelo exercício de função de chefia, ao fundamento de que a superveniência da Lei Estadual nº 11.736/2022 teria conferido amparo jurídico à pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a retribuição percebida por policial militar em razão do exercício de função de chefia se submete ao índice de escalonamento vertical previsto na Lei Estadual nº 10.233/2015, em razão da alteração promovida pela Lei Estadual nº 11.736/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 10.233/2015 regulamenta, de forma específica, o escalonamento vertical e os índices aplicáveis aos subsídios dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sem estender esse regime jurídico a verbas remuneratórias autônomas. 4. A Lei Estadual nº 8.591/2007 institui o regime remuneratório por subsídio e estabelece, em seu art. 17, parágrafo único, que o subsídio não serve de base de cálculo para vantagem prevista na legislação militar, o que afasta a incidência automática do escalonamento vertical sobre outras parcelas. 5. A retribuição pelo exercício de comando ou de chefia possui disciplina normativa própria na Lei Estadual nº 8.591/2007, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.736/2022, e permanece vinculada ao efetivo exercício da função, em valores fixados em anexo específico. 6. A alteração promovida pela Lei Estadual nº 11.736/2022 conferiu apenas repercussão previdenciária à verba de chefia, ao permitir sua consideração para cálculo de proventos e pensões nas hipóteses legalmente previstas, sem modificar sua forma de cálculo nem submetê-la ao regime do subsídio. 7. A Lei Estadual nº 10.823/2018 reafirma a autonomia normativa da retribuição de chefia ao atualizar seus valores em anexo próprio, o que confirma a inexistência de suporte legal para aplicar a ela o escalonamento vertical da Lei Estadual nº 10.233/2015. 8. A pretensão recursal contraria os princípios da legalidade, da reserva legal e da separação dos poderes, pois busca instituir vantagem remuneratória sem previsão normativa, incidindo, ainda, o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A retribuição pelo exercício de chefia de policial militar possui disciplina normativa autônoma e não se submete ao escalonamento vertical previsto para o subsídio na Lei Estadual nº 10.233/2015.” _____ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.233/2015, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 8.591/2007, arts. 1º, 9º, § 1º, § 7º, § 8º e § 9º, e art. 17, parágrafo único; Lei Estadual nº…
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