Processo 0830044-35.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830044-35.2024.8.14.0301 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: I G DOS SANTOS DE OLIVEIRA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. “GOLPE DA SOJA”. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que condenou a instituição financeira à restituição de valores transferidos via PIX e ao pagamento de danos morais em razão de fraude praticada por terceiros durante negociação simulada de compra de farelo de soja. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de transferência via PIX realizada voluntariamente pela correntista em favor de terceiros fraudadores; e (ii) estabelecer se a fraude configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade objetiva do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, admitindo excludente quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. A transferência foi realizada voluntariamente pela autora mediante utilização regular de suas credenciais bancárias, após fraude praticada por engenharia social via página eletrônica falsa e aplicativo WhatsApp. Não houve demonstração de falha sistêmica, invasão de conta, movimentação não autorizada ou defeito na prestação do serviço bancário. A fraude caracteriza fortuito externo, pois decorreu exclusivamente da atuação de terceiros estelionatários em negociação realizada fora dos canais institucionais da instituição financeira. Inexistindo ato ilícito imputável ao banco, não há fundamento para condenação ao ressarcimento dos danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização voluntária de transferência via PIX sob indução fraudulenta de terceiros configura hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fraudes praticadas mediante engenharia social, sem demonstração de falha sistêmica do banco, caracterizam fortuito externo e rompem o nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V, “a”; CDC, art. 14, caput e § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2209967/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.11.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2108642/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.09.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0855208-70.2022.8.14.0301, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 04.11.2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Reparação de Danos ajuizada por I G DOS SANTOS DE OLIVEIRA LTDA, em razão de alegada fraude bancária envolvendo transferência via PIX, conhecida como “golpe da soja”. Consta dos autos que a autora sustentou ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, os quais, mediante utilização de sítio eletrônico supostamente vinculado a fornecedor de produtos agrícolas e contato via aplicativo WhatsApp,…
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