Processo 0830049-23.2025.8.15.0001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0830049-23.2025.8.15.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0830049-23.2025.8.15.0001 AUTOR: FABIANO TORRES BRASIL REU: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE PORTABILIDADE COM REFINANCIAMENTO (“TROCO”). ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO REFINANCIAMENTO (CONTRATO Nº 0128931261). CONFISSÃO FÁTICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO ADMITINDO A NÃO CONCLUSÃO DA OPERAÇÃO POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVA DOCUMENTAL (EXTRATOS DO INSS) QUE DEMONSTRA A AVERBAÇÃO DO CONTRATO E O EFETIVO DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DECORRENTE DE COBRANÇA POR CAPITAL JAMAIS DISPONIBILIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABIANO TORRES BRASIL em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, através da qual narra o autor, na petição inicial e em seu aditamento (ID 128105805), que, no mês de abril de 2025, foi-lhe oferecida uma operação de portabilidade de um empréstimo consignado que já possuía, com a promessa de que, após a transação, receberia um valor adicional a título de “troco”, no montante de R$ 1.786,18, contudo a instituição ré, além de proceder com a portabilidade, formalizou um novo e distinto contrato de empréstimo, sob o nº 0128931261, mas que o valor correspondente a este novo pacto jamais foi creditado em sua conta bancária. Alega, ainda, que, apesar da não disponibilização do capital, a ré passou a realizar descontos mensais de R$ 42,30 diretamente de seu benefício previdenciário, configurando cobrança por dívida inexistente. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças, pugnando, no mérito, pela declaração de nulidade do contrato nº 0128931261, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00). A petição inicial foi instruída com documento de identificação, comprovante de residência, declaração de pobreza, a Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato impugnado (nº 0128931261), a Cédula de Crédito Bancário da operação de portabilidade (nº 0128157018), extratos do INSS, entre outros. Decisão de ID 126154081 indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré. O autor apresentou aditamento à inicial (ID 128105805), retificando erro material para esclarecer que possuía o contrato nº 0128157018 (portabilidade) e que a controvérsia reside especificamente no contrato nº 0128931261 (refinanciamento/troco), no valor de R$ 1.847,51, o qual gerou descontos de R$ 42,30 sem que o capital de R$ 1.786,18 (“troco”) fosse liberado. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação via biometria digital, afirmando, ainda, que a portabilidade do contrato original do Banco Itaú foi concluída com sucesso (contrato nº 0128157018), mas que o…

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