Processo 0830052-72.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830052-72.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0830052-72.2025.8.20.5001 AUTOR: CAIO CEZAR MELO DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc. Este Juízo tem constatado, em processos desta natureza, a ocorrência de equívocos procedimentais consistentes na nomeação inicial de determinado perito e, posteriormente, na reprodução da decisão de quesitação com a indicação de profissional diverso, sem prévia revogação fundamentada da primeira nomeação. Tais inconsistências, uma vez identificadas, devem ser imediatamente corrigidas, a fim de preservar a regularidade da instrução, a coerência dos atos processuais e a segurança jurídica. A Assessoria deverá redobrar a atenção na elaboração e conferência das minutas relativas à prova pericial, especialmente quanto à identidade do profissional já nomeado nos autos. No caso concreto, por decisão de Id. 150602378, foi nomeada para a realização da perícia a Dra. Daniela Carvalho de Lima Nobre, médica ortopedista. Posteriormente, a parte autora requereu a substituição da referida profissional. Em decisão de 10 de outubro de 2025, este Juízo determinou que a parte apresentasse, no prazo assinalado, elementos objetivos e documentos idôneos capazes de demonstrar eventual impedimento, suspeição, desídia ou inabilitação técnica da perita. Não obstante, sem a apresentação de documento superveniente apto a justificar a substituição, ocorreu, por equívoco, a nomeação do Dr. Mozar Dias de Almeida - Id. 181443277 para o encargo. A substituição do perito não pode decorrer de mera reprodução de minuta ou de simples inconformismo da parte. Nos termos dos arts. 465, § 1º, inciso I, 467 e 468 do Código de Processo Civil, eventual alegação de impedimento, suspeição ou inabilitação técnica deve ser apresentada por escrito, de forma específica, fundamentada e acompanhada dos elementos probatórios pertinentes. Diante do exposto, torno sem efeito a nomeação do Dr. Mozar e mantenho a Dra. Daniela Carvalho de Lima Nobre como perita judicial, nos exatos termos da decisão de Id. 15062378. Eventual pedido de substituição somente será apreciado mediante petição escrita e fundamentada, com indicação concreta da causa de impedimento, suspeição ou inabilitação técnica, não se admitindo alegações genéricas ou desacompanhadas de prova mínima. Intime-se a Dra. Daniela Carvalho de Lima Nobre para dar regular prosseguimento ao encargo, observadas as determinações constantes da decisão de Id. 150602378. Cumpra-se a decisão originária, promovendo-se, com prioridade, todas as intimações e providências necessárias à realização da perícia. À Assessoria e à Secretaria para que observem, nos processos desta natureza, a necessidade de prévia conferência das nomeações já existentes, evitando-se nova designação sem decisão expressa e fundamentada deste Juízo. P.I. NATAL /RN, 18 de julho de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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