Processo 0830053-36.2020.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0830053-36.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA REQUERIDO: XPERT ELEVADORES LTDA Nome: XPERT ELEVADORES LTDA Endereço: Passagem São Francisco de Assis, 179, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-040 SENTENÇA RELATÓRIO CHÁCARAS MONTENEGRO – CONDOMÍNIO JATOBÁ ajuizou ação declaratória contra XPERT ELEVADORES LTDA. Pretende a declaração de rescisão contratual e a inexigibilidade de cobranças. Afirma que o contrato de manutenção de elevadores findou em 31/03/2020 e que manifestou desinteresse na renovação. Questiona a cobrança de multa rescisória, aviso prévio e valor proporcional do mês de abril de 2020, totalizando R$ 25.515,11, por considerar que a rescisão ocorreu dentro dos ditames contratuais, conforme petição inicial de ID 16744139. Em contestação com reconvenção de ID 103768144, a ré defendeu a ocorrência de renovação automática do pacto, sustentando que a notificação do autor foi tardia. Alegou o inadimplemento das obrigações rescisórias e requereu, em pedido reconvencional, a condenação do condomínio ao pagamento integral dos valores cobrados. A decisão de saneamento de ID 172260541 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Não havendo necessidade de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas pela ré após a manifestação de desinteresse do condomínio autor na continuidade do contrato de manutenção de elevadores. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o condomínio como destinatário final dos serviços, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a regra de interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. Da Rescisão Contratual e da Multa Rescisória A ré sustenta que o contrato foi renovado automaticamente em 31/03/2020, pois não houve notificação prévia de 30 dias pelo autor, conforme a Cláusula 9.1. Todavia, a prova documental revela que a própria requerida encaminhou uma proposta de renovação em data posterior ao suposto termo de prorrogação automática, conforme documento de ID 16744153. Tal conduta administrativa da ré demonstra que a renovação não operou de pleno direito sob as condições anteriores, abrindo espaço para nova negociação. Ao exigir uma multa compensatória de 50% das mensalidades restantes (R$ 20.642,88), baseada na cláusula 10.1.2.1, a ré impõe ao consumidor uma desvantagem exagerada. No contexto de serviços de manutenção contínua, uma penalidade nesse patamar revela-se abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (art. 51, IV, do CDC e art. 422 do Código Civil). Assim, reconheço a inexigibilidade da multa contratual, pois a rescisão decorreu do exercício regular do direito de não renovar um pacto cujas novas bases não interessavam ao contratante. Do Aviso Prévio e do Valor Proporcional de Abril de 2020 Por outro lado, a pretensão de inexigibilidade total das cobranças não pode prosperar. O próprio autor, em sua petição inicial, reconheceu a concessão de aviso prévio de 30 dias, com encerramento das atividades previsto para 07/05/2020. A resilição unilateral opera mediante denúncia notificada, mas não exime o contratante de remunerar o período de…
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