Processo 0830056-87.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830056-87.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830056-87.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: C. K. B. A. Advogado do(a) AUTOR: LARISSA ANCHIETA COSTA - MA16053 REU: R. A. S., C. S. Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A Advogados do(a) REU: MILENA FURTADO AMORIM - MA13134-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA em face de R. A. S. e C. S., em razão do incêndio ocorrido em 07/03/2023 nas dependências do cinema localizado no R. A. S., fato que resultou em graves ferimentos sofridos pelo filho da autora e no falecimento da namorada deste. Na petição inicial, a autora alegou ter sofrido intenso abalo psicológico decorrente do evento, postulando indenização por danos morais e materiais, bem como a manutenção do tratamento psicológico e psiquiátrico custeado pelas demandadas. Em sede liminar, foi deferida tutela provisória de urgência determinando às rés o custeio do acompanhamento psicológico e psiquiátrico da autora, sob pena de multa diária. Posteriormente, foi proferida decisão saneadora na qual foram apreciadas questões preliminares, delimitados os pontos controvertidos da demanda, deferida a produção de provas e fixado prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. (ID 132657647) A C. S. opôs embargos de declaração sustentando omissão na decisão saneadora quanto ao indeferimento da denunciação da lide à seguradora AXA SEGUROS S.A., alegando que os arts. 125, II, do CPC e 101, II, do CDC autorizariam a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda em razão do contrato de seguro de responsabilidade civil firmado entre as partes. Aduziu ainda omissão quanto ao pedido de compartilhamento das provas produzidas no Inquérito Policial nº 53/2023, em trâmite perante a Delegacia de Homicídios de São Luís/MA. (ID 135793159) O R. A. S. também opôs embargos de declaração sustentando erro material na decisão saneadora, afirmando que o pedido formulado em sua contestação referia-se à denunciação da lide à seguradora TOKYO MARINE, e não à AXA SEGUROS S.A., razão pela qual alegou não ter havido apreciação específica de seu requerimento. Sustentou ainda que a relação jurídica mantida com a seguradora seria de natureza contratual e regida pelo Código Civil. (ID 135824361) A autora opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão saneadora quanto ao pedido formulado na petição de ID 130464527, por meio do qual requereu que o cumprimento da tutela de urgência fosse realizado mediante pagamento direto às profissionais responsáveis pelo tratamento psicológico, sem exigência de prévia emissão de nota fiscal. Sustentou que a decisão apreciou apenas parcialmente os pedidos relacionados às dificuldades enfrentadas no cumprimento da tutela. (ID 135803259) Em razão do potencial efeito infringente dos embargos de declaração opostos pelas partes, foi proferido despacho determinando a intimação dos litigantes para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. No referido ato, registrou-se o teor das insurgências apresentadas por C. S., autora e R. A. S., especialmente quanto à denunciação da lide, prova emprestada e forma de cumprimento da tutela de urgência. (ID 136758341) A…

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