Processo 0830060-18.2026.8.14.0301

TJPA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0830060-18.2026.8.14.0301
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0830060-18.2026.8.14.0301 REQUERENTE: WILMA MARIA DA SILVA BARROSO REPRESENTANTE: WILDEA FATIMA TAVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL, proposta por WILMA MARIA DA SILVA BARROSO, pessoa civilmente incapaz, representada por sua curadora WILDEA FÁTIMA TAVARES DA SILVA, por meio da qual se objetiva autorização judicial para alienação de fração ideal de imóvel pertencente à curatelada. É o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora é pessoa interditada, submetida à curatela definitiva, conforme sentença proferida nos autos do processo de interdição nº 0035381-04.2002.8.14.0301, circunstância expressamente comprovada pela documentação acostada à inicial. Tal condição atrai, de forma inequívoca, a competência das Varas especializadas em matéria de incapazes. Com efeito, dispõe o art. 105, inciso I, alínea “a”, do Código Judiciário do Estado do Pará: “Art. 105. Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I - Processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.” A interpretação do referido dispositivo deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, alcançando todas as demandas que envolvam interesses de pessoas interditadas, inclusive aquelas de natureza patrimonial, como no caso de autorização judicial para alienação de bens. Trata-se, portanto, de competência absoluta em razão da matéria e da pessoa, não passível de prorrogação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça tal entendimento, no sentido de que, em demandas envolvendo interesses de incapazes, deve prevalecer o juízo especializado, em atenção ao princípio do melhor interesse do interditado e à necessidade de fiscalização contínua da curatela. Ademais, a própria natureza do pedido, autorização para alienação de bem pertencente à curatelada , exige a atuação de juízo especializado, dotado de atribuições específicas para o acompanhamento e controle dos atos praticados pelo curador, inclusive quanto à prestação de contas e destinação dos valores. Cumpre destacar, ainda, que a competência desta 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital encontra-se delimitada pela Resolução nº 023/2007-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual não abrange matérias afetas à jurisdição de incapazes. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. Ante o exposto, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea “a”, do Código Judiciário do Estado do Pará, c/c art. 64, §1º, do Código de Processo Civil e art. 2º da Resolução nº 023/2007-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS a uma das Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Belém/PA, competentes para apreciação da matéria. Procedam-se às anotações e baixas necessárias no sistema. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da Vara Cível e Empresarial da Capital

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