Processo 0830064-18.2021.8.18.0140
TJPI • Pedido de Medida de Proteção
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) , s/n, Praça Edgard Nogueira, s/n - Fórum Cível e Criminal, 1º Andar Bairro Cabral - Teresina/PI, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830064-18.2021.8.18.0140 CLASSE: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) ASSUNTO(S): [Outras medidas de proteção] REQUERENTE: M. A. P. M. REQUERIDO: P. H. M. J. SENTENÇA Trata-se de Ação de Medida Protetiva cumulada com Afastamento do Agressor ajuizada por M. A. P. M., em representação de seu filho menor, Mateus Henrique Moura Miranda, nascido em 28 de fevereiro de 2015, contra o genitor, P. H. M. J., todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 19548213), a requerente aduziu que o requerido estaria praticando violência física e psicológica contra a criança durante os períodos de convivência. Afirmou que o infante apresentou alterações comportamentais, como ansiedade, agitação e isolamento, relatando resistência em comparecer à residência paterna. Aduziu que a criança era forçada a comer pimenta e sofria agressões verbais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do direito de visitas do genitor e o afastamento protetivo do requerido. Com a inicial, foram apresentados documentos, incluindo relatórios médicos, declarações psicológicas particulares e o encaminhamento de denúncia originário do CREAS Norte (ID 19548217). A tutela de urgência foi deferida em 27 de agosto de 2021 (ID 19553506), determinando o afastamento imediato do requerido, a proibição de aproximação e contato com o infante e com seus familiares maternos, além da suspensão liminar do direito de visitas e convivência. O requerido apresentou resposta escrita (ID 19984355). Preliminarmente, suscitou cerceamento de defesa por ilegibilidade de documentos e impugnou a concessão da gratuidade da justiça, demonstrando que a genitora é servidora pública federal. No mérito, sustentou que os fatos narrados na petição inicial são inverídicos e decorrem de alienação parental praticada pela genitora e pelos avós maternos. Juntou mídias de vídeo e áudio indicando relação afetuosa entre pai e filho. Esclareceu que a denúncia de importunação sexual que originou o Inquérito Policial nº 1220/2020/DPCA (ID 19984357) foi arquivada a pedido do Ministério Público por ausência de materialidade, constatando-se que as marcas na genitália da criança eram decorrentes de tratamento para fimose e balanopostite de repetição. Requereu a revogação das medidas protetivas e a improcedência da demanda. O Setor Técnico deste Juizado realizou estudo psicossocial e apresentou relatório técnico detalhado (ID 29178072), constatando a inexistência de elementos de violência por parte do genitor e identificando forte conflito parental com traços de alienação por parte da família materna. O laudo sugeriu o restabelecimento gradual da convivência paterno-filial. Em decisão interlocutória (ID 35272944), o juízo manteve a suspensão da liminar protetiva e fixou o regime de visitas gradual, determinando que a convivência ocorresse aos domingos, das 09:00 às 18:00, na residência dos avós paternos, sob o acompanhamento de pessoa de confiança da genitora. Durante a instrução processual, as partes realizaram audiência de conciliação em 29 de abril de 2025, pactuando a continuidade do processo de aproximação por meio de acompanhamento psicológico particular. Em audiência de instrução subsequente (ID 86659642), o réu manifestou desinteresse em seguir com os…
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