Processo 0830065-37.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0830065-37.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0830065-37.2026.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO LISBOA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO LISBOA, devidamente qualificado(a) e representada por advogado(a), ajuizou Ação de Cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN para obter o pagamento dos juros e correção monetária do salário e décimo terceiro salário do ano de 2018. Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação onde suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO RN, a prescrição quinquenal das parcelas e a falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Do Julgamento Antecipado da lide. A lide em comento comporta julgamento antecipado, posto que está assenta em prova exclusivamente documental. Assim sendo, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Análise das questões preliminares e prejudiciais. Inicialmente, entendo que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que a parte autora é pensionista desde período anterior a Dezembro de 2018 e, neste caso, como pleiteia os juros correção sobre o salário e 13° salário de 2018, a responsabilidade recai apenas sobre o IPERN. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o Decreto n° 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em tela, como o pagamento do 13° salário de 2018 ocorreu apenas em 2021 e o pagamento do salário integral do mês de dezembro de 2018 se deu em 2022, e a parte autora pleiteia o pagamento apenas dos juros e correção monetária em razão do atraso, tem se que não houve a prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932. Assim, como a ação foi ajuizada em 01/04/2026 não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal. Quanto a suposta falta de interesse de agir por existência de acordo coletivo realizado entre sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do estado do RN e estado do RN, tenho que não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de “inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação”. Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE…

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