Processo 0830066-63.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830066-63.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830066-63.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA CRISTINA DE ASSUNCAO DA SILVA, I. E. D. A. D. S., I. E. D. A. D. S., I. E. A. D. S. Advogado do(a) AUTOR: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - MA6070-A REU: VALEN FERTILIZANTES & ARMAZENS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SARA CRISTINA DE ASSUNÇÃO DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como por IAGO EMANUEL DE ASSUNÇÃO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, ISACAR EMANUEL ASSUNÇÃO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e ISAQUE EMANUEL ASSUNÇÃO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, representados por sua genitora, SARA CRISTINA DE ASSUNÇÃO DA SILVA, em desfavor de VALEN FERTILIZANTES & ARMAZÉNS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 43.352.318/0001-44, partes devidamente qualificadas nos autos. Em inicial (ID 169070893) a autora alega que residem na região da Vila Maranhão, próxima às instalações da empresa ré, onde, em 2 de fevereiro de 2026, ocorreu um grave desastre ambiental causado pelo vazamento de substâncias químicas (sulfato de amônia e ureia). O incidente, conforme apontado em relatório técnico da SEMA e em ação civil pública, decorreu de armazenamento negligente de maquinário contaminado exposto à chuva, resultando na contaminação do solo, da drenagem e do lençol freático. Os impactos sobre os moradores foram severos: a água do poço artesiano tornou-se imprópria para consumo; atividades de subsistência como agricultura, pesca e criação de animais foram inviabilizadas; surgiram problemas de saúde relacionados à intoxicação e à poluição; a rotina familiar foi prejudicada pela dependência de fornecimento irregular de água; além da poluição do ar com odores químicos e do excesso de ruído proveniente das operações da empresa. Soma-se a isso o risco contínuo de novos vazamentos, diante da falta de medidas preventivas adequadas por parte da ré. Diante desse cenário, os requerentes pleiteiam indenização por danos morais e alegam não possuir condições financeiras para arcar com custas processuais, destacando que a principal requerente vive de trabalhos informais e os demais são menores de idade sem renda. É o relatório. 1 FUNDAMENTOS DA DECISÃO Verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. 1.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa física O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento…

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