Processo 0830069-45.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830069-45.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA REU: GABRIELA NOEMY PINTO DE LIMA XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por WILSON DE OLIVEIRA em face de GABRIELA NOEMY PINTO DE LIMA XXX.XXX.XXX-XX, partes qualificadas. Noticiou-se que o demandante procurou a oficina mecânica requerida para realização de serviços relacionados a "problema de segurança representado pelo apagão do veículo". Relata-se a informação de que "a suspensão do veículo estava sendo desmontada", afirmando-se a devolução do automóvel com os mesmos problemas relatados no momento da entrega para conserto, seguido de fatura de custos que se reporta abusiva e "vazamento no diferencial traseiro, um defeito que não estava presente anteriormente". Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de suspensão do débito parcelado no cartão de crédito, fruto do pagamento ajuizado. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a restituição do pagamento efetuado e a condenação da ré em indenização moral, além de verbas sucumbenciais. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Instado a comprovar os requisitos da gratuidade, juntou petição (Id. 121015526). Custas de ingresso recolhidas no Id. 121018969. No decisório de Id. 121814801, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. O Requerido, em sede de defesa (Id.126454025), arguiu inicialmente preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, impugnou integralmente as alegações do requerente, sustentando que não correspondiam à realidade dos fatos, afirmando que o veículo foi levado à oficina após tentativas frustradas em outros estabelecimentos e que, diante de seu estado precário, especialmente quanto à suspensão, foi inicialmente acordada a realização desse serviço. Alegou que o Requerente acompanhou toda a execução, tendo plena ciência dos custos, da aquisição de peças, muitas de difícil obtenção por se tratar de veículo importado e antigo, e dos serviços de terceiros, todos devidamente comprovados. Defendeu que identificou a causa do apagão, de natureza elétrica, indicando profissionais especializados, e que os valores cobrados foram proporcionais, sendo a maior parte referente a despesas externas, com limitada remuneração da oficina. Por fim, ressaltou a existência de garantia de 90 dias e a plena transparência na prestação dos serviços, atribuindo a complexidade e o custo também ao estado deteriorado do veículo. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos. Defesa acompanhou procuração e documentos. Audiência de conciliação infrutífera (Id. 126576864). Réplica no Id. 129074588. Decisão de saneamento (Id. 152062561) indeferiu a impugnação a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, delimitou os pontos controvertidos e intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória. Parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 152398815). Parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (Id. 154769676). Audiência de instrução e julgamento aprazada (Id. 165004533). Ata da audiência de instrução e julgamento no Id. 168670506. Mídia da audiência nos Ids.…
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