Processo 0830069-45.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830069-45.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830069-45.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA REU: GABRIELA NOEMY PINTO DE LIMA XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por WILSON DE OLIVEIRA em face de GABRIELA NOEMY PINTO DE LIMA XXX.XXX.XXX-XX, partes qualificadas. Noticiou-se que o demandante procurou a oficina mecânica requerida para realização de serviços relacionados a "problema de segurança representado pelo apagão do veículo". Relata-se a informação de que "a suspensão do veículo estava sendo desmontada", afirmando-se a devolução do automóvel com os mesmos problemas relatados no momento da entrega para conserto, seguido de fatura de custos que se reporta abusiva e "vazamento no diferencial traseiro, um defeito que não estava presente anteriormente". Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de suspensão do débito parcelado no cartão de crédito, fruto do pagamento ajuizado. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a restituição do pagamento efetuado e a condenação da ré em indenização moral, além de verbas sucumbenciais. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Instado a comprovar os requisitos da gratuidade, juntou petição (Id. 121015526). Custas de ingresso recolhidas no Id. 121018969. No decisório de Id. 121814801, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. O Requerido, em sede de defesa (Id.126454025), arguiu inicialmente preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, impugnou integralmente as alegações do requerente, sustentando que não correspondiam à realidade dos fatos, afirmando que o veículo foi levado à oficina após tentativas frustradas em outros estabelecimentos e que, diante de seu estado precário, especialmente quanto à suspensão, foi inicialmente acordada a realização desse serviço. Alegou que o Requerente acompanhou toda a execução, tendo plena ciência dos custos, da aquisição de peças, muitas de difícil obtenção por se tratar de veículo importado e antigo, e dos serviços de terceiros, todos devidamente comprovados. Defendeu que identificou a causa do apagão, de natureza elétrica, indicando profissionais especializados, e que os valores cobrados foram proporcionais, sendo a maior parte referente a despesas externas, com limitada remuneração da oficina. Por fim, ressaltou a existência de garantia de 90 dias e a plena transparência na prestação dos serviços, atribuindo a complexidade e o custo também ao estado deteriorado do veículo. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos. Defesa acompanhou procuração e documentos. Audiência de conciliação infrutífera (Id. 126576864). Réplica no Id. 129074588. Decisão de saneamento (Id. 152062561) indeferiu a impugnação a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, delimitou os pontos controvertidos e intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória. Parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 152398815). Parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (Id. 154769676). Audiência de instrução e julgamento aprazada (Id. 165004533). Ata da audiência de instrução e julgamento no Id. 168670506. Mídia da audiência nos Ids.…

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