Processo 0830078-10.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº: 0830078-10.2024.8.14.0301 Autor: MARIA BATISTA DE CARVALHO Réus: ESTADO DO PARÁ e IGEPREV SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – PRELIMINARMENTE a) Da ilegitimidade passiva do IGEPREV e do litisconsórcio necessário O IGEPREV suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a demora na conclusão do processo de aposentadoria decorre de omissão da SEDUC, e não deste Instituto. Em caráter sucessivo, requereu que, caso afastada a preliminar, o Estado do Pará seja mantido na lide como litisconsorte necessário. Com efeito, a aposentadoria do servidor público estadual é ato complexo, que se desenvolve com a conjugação de vontades de diversos órgãos. Nos termos do art. 53 da Lei Complementar nº 39/2002, compete ao órgão de origem a instrução do processo, mas cabe ao IGEPREV a análise dos requisitos legais e a publicação do ato de concessão: Art. 53. Para efeito de concessão de aposentadoria, reforma e reserva remunerada constitui-se em incumbência do órgão de origem do servidor a instrução completa do processo de inativação, inclusive com juntada de certidão que comprove a legalidade das promoções e vantagens concedidas. Assim, o IGEPREV é litisconsorte necessário (art. 114 do CPC), porquanto a eficácia da sentença que determinar a conclusão do processo de aposentadoria ou a restituição de valores descontados depende de sua participação no polo passivo. O próprio IGEPREV, em sua contestação, reconhece essa necessidade ao requerer, em caráter sucessivo, a manutenção do Estado do Pará na lide como litisconsorte necessário. A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou nesse sentido: "O processo administrativo por anos estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento. Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar." (TJPA, Mandado de Segurança nº 0001864-19.2017.8.14.0000, Rel. Des. Diracy Nunes Alves, Seção de Direito Público, j. 26/06/2018) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV e determino a permanência de ambos os réus no polo passivo da demanda, como litisconsortes necessários, nos termos do art. 114 do CPC. III - MÉRITO a) Da obrigação de fazer (conclusão do processo de aposentadoria) A autora protocolou pedido de aposentadoria voluntária perante a SEDUC em 2012 (processo administrativo nº 2012/370559), encontrando-se em situação de afastamento do serviço a partir do 91º dia, nos termos do art. 323 da Constituição do Estado do Pará. O IGEPREV, em sua contestação, afirma que o processo de aposentadoria da autora já foi concluído, com a publicação da respectiva portaria, razão pela qual o pedido de obrigação de fazer restaria prejudicado. Todavia, o IGEPREV não juntou aos autos a portaria de aposentadoria que comprovaria a conclusão do processo administrativo, limitando-se a uma afirmação genérica. Além disso, a própria autora, em sua réplica, sustenta que "até a presente data não obteve análise de seu pleito", o que indica que a conclusão do processo não foi devidamente comprovada pelos réus. A ausência de juntada da portaria de aposentadoria nos autos, somada à afirmação da autora de que seu pedido ainda não foi analisado, impede a declaração de prejudicialidade do pedido de obrigação de fazer. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é firme no sentido de que a demora excessiva na conclusão de processo administrativo…
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