Processo 0830079-54.2024.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0830079-54.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JORGE DA SILVA PIRES RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO JORGE DA SILVA PIRES em face de SABEMI SEGURADORA S/A. Narra o autor ter contratado dois empréstimos com a ré em 16/04/2024 e 12/08/2024, respectivamente. Alega a abusividade dos juros aplicados nos contratos. Relata ter buscado resolver o problema administrativamente, sem êxito. Postula, então, tutela de urgência para que sejam descontadas parcelas mensais de apenas R$ 1.650,30 (contrato 29992521) e R$ 216,91 (contrato 30048055). No mérito, requer: a confirmação da tutela de urgência. A inicial veio instruída com os documentos. No Id 160146435, foi deferida a JG e não foi concedida a tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 170717161, com documentos. Em defesa escrita, alega que o sistema de amortização contratado entre as partes foi a tabela Price. Sustenta que as taxas de juros aplicadas estão abaixo da taxa média estabelecida pelo Bacen à época das contratações. Defende a ausência de irregularidades nos contratos impugnados. Requer a improcedência dos pedidos autorais. No Id 202727368, réplica. No Id 214375005, decisão de inversão do ônus da prova, com abertura de prazo para manifestação das partes em provas. No Id 215194607, manifestação da parte ré requerendo a juntada de parecer técnico ora apresentado. Devidamente intimada (Id 237161173), a parte autora não se manifestou em provas. No Id 240303459, manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados pela ré. No Id 268008672, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foram fixados os pontos controvertidos; foi encerrada a fase instrutória, com abertura de prazo para a apresentação das alegações finais. No Id 272255586, alegações finais da parte ré. No Id 273012286, alegações finais da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o Relatório.DECIDO. Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora. Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito. A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Compulsando os autos, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstitui-lo, na forma do inciso II do…
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