Processo 0830080-40.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0830080-40.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0830080-40.2025.8.20.5001 Polo ativo ENIO DE ARAUJO BEZERRA Advogado(s): DIEGO CABRAL DE MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. AUXÍLIO-FARDAMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO REFERENTE AOS ANOS DE 2020 A 2023. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 752/2024. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 33.627/2024. VEDAÇÃO EXPRESSA À RETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor estadual ocupante do cargo de policial civil contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento retroativo do auxílio-fardamento referente aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, no valor anual de R$ 1.500,00, com fundamento no Decreto nº 29.185/2019, na Lei Complementar Estadual nº 752/2024 e no Decreto nº 33.627/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Decreto nº 29.185/2019 instituiu direito ao auxílio-fardamento em favor dos policiais civis; e (ii) estabelecer se a regulamentação promovida pela Lei Complementar Estadual nº 752/2024 e pelo Decreto nº 33.627/2024 autoriza o pagamento retroativo do benefício relativamente aos exercícios anteriores à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 29.185/2019 limita-se a instituir o Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, sem criar obrigação estatal de natureza indenizatória ou prever auxílio-fardamento em pecúnia. 4. A Lei Complementar Estadual nº 270/2004, em sua redação original, previa apenas ajuda de custo e diárias como espécies indenizatórias devidas aos policiais civis, inexistindo previsão legal de auxílio para aquisição de fardamento antes da edição da Lei Complementar Estadual nº 752/2024. 5. A Lei Complementar Estadual nº 752/2024 introduziu o auxílio para aquisição de fardamento no art. 100, § 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, condicionando sua efetiva implementação à regulamentação por decreto. 6. O Decreto nº 33.627/2024 regulamentou o benefício, fixou critérios de concessão, estabeleceu o valor anual do auxílio e determinou expressamente que as despesas dependem de empenho prévio e não podem ser pagas em exercício posterior. 7. A vedação expressa contida no art. 3º do Decreto nº 33.627/2024 impede o reconhecimento de efeitos retroativos ao auxílio-fardamento, em observância aos princípios da legalidade e da anualidade orçamentária. 8. O princípio da legalidade impede a ampliação interpretativa de normas instituidoras de obrigações financeiras à Administração Pública sem previsão legal expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Decreto nº 29.185/2019 não institui auxílio-fardamento nem cria obrigação indenizatória em favor dos policiais civis do Estado do Rio Grande do Norte. 2. O auxílio para aquisição de fardamento somente passou a existir juridicamente com a edição da Lei Complementar Estadual nº 752/2024 e sua regulamentação pelo Decreto nº 33.627/2024. 3. A regulamentação do auxílio-fardamento não autoriza pagamento retroativo referente a exercícios anteriores à vigência da norma…

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