Processo 0830085-69.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0830085-69.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORDESTE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS MA LTDA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA LEITE - CE27488, FERNANDA MIKAELLE DIAS BRAGA - CE36752 REU: AE4 ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NORDESTE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS MA LTDA em face de AE4 ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, ambas partes devidamente qualificadas nos autos. Pelo despacho de id. 182153283, proferido em 11 de junho de 2026, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse a petição inicial, então ausente dos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. A determinação foi cumprida com o protocolo da petição de id. 182329595, em 11 de junho de 2026, na qual a parte autora deduz pretensão de cobrança do valor de R$ 2.426,88 (dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), correspondente a R$ 2.022,40 (dois mil e vinte e dois reais e quarenta centavos) de aluguéis em aberto, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, com fundamento no contrato de locação de bens móveis nº 002747-01. Regularizada a petição inicial quanto aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, remanesce questão processual prejudicial ao regular prosseguimento do feito. A parte autora, pessoa jurídica, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de sua estabilidade financeira e de seu regular funcionamento, em razão da oscilação e da instabilidade do mercado, da alta da inflação e do aumento da inadimplência. Invocou, para tanto, os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, remetendo, ainda, a declaração que afirmou anexa à inicial. Da análise dos autos, verifica-se que a documentação apresentada se limita à procuração (id. 177693347), ao segundo aditivo do contrato social (id. 177693348), ao documento de identificação do sócio administrador (id. 177693349), ao contrato de locação assinado (id. 177693350), às notas de débito (ids. 177693352 e 177693353) e ao relatório de cobrança (id. 177693351). Não se localiza nos autos a declaração mencionada na inicial, tampouco qualquer documento contábil ou fiscal apto a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, alcança exclusivamente a pessoa natural. Quanto à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 481, editada pela Corte Especial em 28 de junho de 2012, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.945.099/SE, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16 de março…
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