Processo 0830088-20.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830088-20.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0830088-20.2025.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: FREIRE MELLO LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (ID 35927103) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da comarca de Belém que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário (Processo nº 0830088-20.2025.8.14.0301) ajuizada por FREIRE MELLO LTDA, julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Urbanização instituída pela Lei Municipal nº 7.677/1993, bem como anulando os créditos tributários referentes aos exercícios fiscais de 2021 a 2025, além de confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Inconformado, o Município de Belém interpôs o presente recurso de apelação (ID 35927104), arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão liminar deferida sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, em afronta ao art. 2º da Lei nº 8.437/1992. No mérito, aduz, em síntese: (i) que a Taxa de Urbanização instituída pela Lei Municipal nº 7.677/1993 possui fato gerador constitucionalmente legítimo, abrangendo serviços específicos e divisíveis, além do regular exercício do poder de polícia; (ii) que os serviços de arborização e conservação de calçamento conferem benefício individualizado aos imóveis confrontantes, sendo possível a mensuração da utilidade auferida pelos contribuintes; (iii) que a fiscalização de vias públicas constitui inequívoco exercício do poder de polícia, autorizado pelos arts. 77 e 78 do CTN e pelo art. 145, II, da Constituição Federal; (iv) que não há identidade entre a base de cálculo da Taxa de Urbanização e a do IPTU, porquanto a exação possui natureza retributiva vinculada ao custeio de atividades estatais específicas; (v) que os precedentes jurisprudenciais utilizados na sentença dizem respeito a taxas de limpeza pública e iluminação pública, não sendo aplicáveis ao caso concreto; e (vi) que, em caso de provimento do recurso, deve haver a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer o conhecimento e o integral provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo-se a constitucionalidade e legalidade da Taxa de Urbanização instituída pela Lei Municipal nº 7.677/1993, com a consequente improcedência da ação anulatória e revogação das medidas liminares anteriormente concedidas Contrarrazões no ID 35927108. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e verifico que comporta julgamento monocrático por se apresentarem as razões recursais em contrariedade ao entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria. O núcleo da controvérsia recursal consiste em definir se a Taxa de Urbanização instituída pela Lei Municipal nº 7.677/1993, cujo fato gerador está vinculado à arborização, conservação de calçamento e fiscalização de vias públicas, atende aos requisitos constitucionais e legais de especificidade e divisibilidade do serviço público, ou de exercício regular do poder de polícia, aptos a legitimar a cobrança de taxa. Em termos práticos, a questão é saber se tais atividades podem ser qualificadas como…

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